Câmeras obrigatórias em condomínio: o que o PL 4204/2025 exige e o que ainda é projeto
Resposta curta
Ainda não. Nenhuma lei federal obriga o condomínio a ter câmeras: o que existe é o Projeto de Lei 4204/2025, aprovado em 16 de dezembro de 2025 pela Comissão de Segurança Pública da Câmara, com substitutivo, e que na ficha de tramitação consultada em 2 de outubro de 2026 aguardava relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJC). Pelo texto noticiado, ele exigiria câmeras nas áreas comuns de condomínios urbanos, gravação por no mínimo 30 dias, acesso restrito ao síndico ou administrador e conformidade com a LGPD.
O projeto fixa presença e prazo. Não define qualidade de imagem, hora da gravação, quem paga nem quem decide o que é “tecnicamente viável”. Trinta dias de gravação contínua ocupam cerca de 324 GB por câmera para cada 1 Mb/s de taxa média.
Neste texto
Câmeras em condomínio já são obrigatórias por lei?
Não. O que circula nos grupos de síndicos como “a nova lei das câmeras” é um projeto, e projeto não obriga ninguém. O PL 4204/2025 é da deputada Carla Dickson (União-RN) e foi apresentado em 25 de agosto de 2025. Em 16 de dezembro de 2025, a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou o parecer da relatora, deputada Delegada Ione (Avante-MG), favorável, com substitutivo. Em 19 de dezembro, a CCJC recebeu a proposição.
A ficha de tramitação na Câmara dos Deputados, consultada em 2 de outubro de 2026, registra a proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões e aguardando designação de relator na CCJC. O texto ainda pode mudar nessa comissão e em qualquer etapa seguinte. Não temos como afirmar se, quando ou com qual redação ele será aprovado.
O que o PL 4204/2025 exige do condomínio?
Segundo a Agência Câmara, o substitutivo aprovado na comissão obriga condomínios localizados em áreas urbanas a adotar monitoramento por câmeras dos espaços comuns. Nos condomínios novos ou em construção, a obrigação valeria a partir da vigência da lei. Nos existentes, “quando tecnicamente viável”; havendo dificuldade técnica, o condomínio adotaria meios alternativos que assegurem nível de segurança equivalente.
A relatora justificou o substitutivo dizendo que a redação original tratava a implementação de forma vaga, como “progressiva” e “quando possível”, o que geraria insegurança jurídica. A tabela mostra o que o texto noticiado fixou e onde a vagueza continua.
| Ponto | O que o texto noticiado diz | O que fica em aberto |
|---|---|---|
| Quem é alcançado | Condomínios em áreas urbanas | A notícia não detalha como a definição trata outras formas de moradia fechada |
| Condomínio novo | Obrigatório a partir da vigência da lei | Quem fiscaliza o cumprimento e com que sanção |
| Condomínio existente | “Quando tecnicamente viável”; senão, meios alternativos de segurança equivalente | Quem decide a viabilidade e o que é “equivalente” |
| Armazenamento | Período “não inferior a 30 dias” | Gravação contínua ou por evento; resolução, taxa de quadros e relógio |
| Acesso | Restrito ao síndico ou administrador | Portaria, empresa de segurança, titular das imagens e autoridade policial ou judicial |
| Privacidade | Respeito à dignidade, intimidade e privacidade; segurança da informação conforme a LGPD | Quem é o controlador, qual a finalidade e qual o limite de guarda |
| Custeio | A notícia não menciona | Quem paga a instalação e a manutenção, e com que quórum |
Quantos gigabytes são 30 dias de gravação?
A conta é linear e cabe numa linha. Um dia tem 86.400 s; a 1 Mb/s de taxa média, isso são 86.400 Mb, ou 10,8 GB por dia (dividindo por 8 bits). Em 30 dias, são 324 GB por câmera para cada megabit por segundo. Dez câmeras com 4 Mb/s de taxa média somam 40 Mb/s e cerca de 13 TB em 30 dias. É aritmética, não medição: a taxa real de cada câmera depende da cena, da noite e do movimento, como detalhamos em quantos dias o HD do condomínio grava.
O texto noticiado fala em armazenar “por período não inferior a 30 dias”, sem dizer se a gravação é contínua ou por evento. Para quem dimensiona disco, a diferença é enorme. Há ainda um efeito prático: se o disco enche antes do previsto, o equipamento sobrescreve o mais antigo, e o condomínio descobre que guarda 20 dias quando a regra pede 30. Dimensionar com folga sobre a taxa medida, e não sobre a taxa de catálogo, é o que torna o piso verdadeiro.
A LGPD é compatível com guardar imagens por 30 dias?
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) não fixa prazo em dias. Ela parte do princípio da necessidade: o tratamento se limita ao mínimo necessário para a finalidade (art. 6º, III). O tratamento termina quando a finalidade é alcançada ou os dados deixam de ser necessários (art. 15, I), e os dados são eliminados depois disso, com exceções, entre elas a conservação para cumprimento de obrigação legal pelo controlador (art. 16, I). Na lei vigente, o prazo de guarda de um condomínio deriva da finalidade que ele declara.
Se um piso de 30 dias virar lei, a leitura natural é que a guarda por esse período passa a ter amparo em obrigação legal (art. 7º, II). Esse piso é um mínimo, e não autoriza guardar o que quiser pelo tempo que quiser: o que exceder precisa de finalidade própria. A pergunta que o texto noticiado não responde é quem é o controlador, aquele a quem competem as decisões sobre o tratamento (art. 5º, VI), e quem apenas opera em nome dele (art. 5º, VII). Ela aparece também na restrição de acesso ao síndico ou administrador, que convive com o direito do titular de confirmar o tratamento e de acessar os dados (art. 18, I e II) e com o dever de segurança do art. 46. O desdobramento está em câmeras do condomínio: quem pode ver as imagens e por quanto tempo.
Esta é uma leitura do texto da LGPD diante de um projeto que ainda pode mudar, não parecer jurídico. A redação final da lei, se houver, é o que vale.
Câmera obrigatória garante imagem que serve de prova?
Não. O texto noticiado fala em presença e em prazo; não exige que a câmera consiga fazer alguma coisa. Trinta dias de vídeo em que não se lê uma placa nem se reconhece um rosto cumprem a letra do projeto e não servem para o que o síndico precisa quando alguém pede a imagem de uma discussão na garagem.
A referência técnica para “o que a câmera consegue” é a densidade de pixel da norma IEC 62676-4:2014, resumida pela Axis: detectar exige 25 px/m, observar 63 px/m, reconhecer 125 px/m e identificar 250 px/m. A própria fonte ressalva que esses requisitos valem para imagens interpretadas por operador humano e que o modelo é simplificado, sem garantia de que cumpri-lo faça a câmera atender ao requisito operacional. A conta e seus limites estão em densidade de pixel: a conta que decide se sua câmera pode detectar algo.
Falta ainda a hora. Imagem sem hora confiável é imagem que a outra parte contesta, e o relógio da câmera não é detalhe: ele é parte da prova, como explicamos em o relógio da câmera. Uma lei de câmeras que não trata de nenhum dos dois deixa essa decisão para o regimento de cada condomínio.
O que o síndico pode fazer antes de a lei existir?
Nada aqui depende do projeto ser aprovado, e tudo serve se ele for. Cinco passos, em ordem:
- Levantar o que existe. Quantas câmeras, onde, quantos dias o disco realmente guarda e quem acessa as imagens.
- Escrever finalidade e prazo. Segurança patrimonial, por exemplo, com o prazo que ela justifica, no regimento ou em política aprovada pelo condomínio.
- Testar a imagem nos pontos que importam. Portão, via e garagem, de dia e de noite: dá para ler uma placa? A régua é a do operador, não a do folheto.
- Conferir o relógio. Data e hora certas, com sincronismo, antes de precisar da imagem.
- Registrar quem acessa e para quê. Quem viu qual trecho, quando, a pedido de quem. Se um dia a lei exigir registros auditáveis, o hábito já existe.
Se a decisão envolver obra ou despesa nova, o caminho é o da assembleia, como mostramos em precisa de assembleia para controlar a velocidade no condomínio?, onde cada decisão tem o seu quórum.
Não afirma que o PL 4204/2025 será aprovado, nem com este texto. Tudo o que descrevemos vem do substitutivo aprovado na comissão, conforme a Agência Câmara, e da ficha de tramitação consultada em 2 de outubro de 2026. Não lemos o inteiro teor do substitutivo, e a redação pode divergir da notícia.
Não é parecer jurídico. A leitura da LGPD diante de um piso de 30 dias é nossa e condicional. Quem decide como aplicar a lei ao seu condomínio é o advogado do condomínio, com o texto final na mão.
Não afirma que gravar 30 dias basta para cumprir a LGPD, nem que gravar menos seja ilegal hoje. Os números de armazenamento são aritmética sobre taxas hipotéticas, não medição de câmera nenhuma. E os patamares de densidade de pixel são referência de projeto para operador humano, não garantia de resultado.
Fontes
- Agência Câmara de Notícias. Comissão aprova obrigatoriedade de câmeras de monitoramento em áreas comuns de condomínios, 6 de janeiro de 2026. camara.leg.br/noticias/1236935-comissao-aprova-obrigatoriedade-de-cameras-… Origem dos requisitos do substitutivo (condomínios em áreas urbanas; novos a partir da vigência; existentes quando tecnicamente viável, com meios alternativos equivalentes; armazenamento por período não inferior a 30 dias; acesso restrito ao síndico ou administrador; dignidade, intimidade e privacidade; segurança da informação conforme a LGPD) e da justificativa da relatora. Consultado em 2 de outubro de 2026.
- Câmara dos Deputados. Ficha de tramitação do PL 4204/2025. camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2552045 Origem da ementa, da apresentação em 25 de agosto de 2025, da autoria, da aprovação em 16 de dezembro de 2025 com substitutivo, do recebimento pela CCJC em 19 de dezembro de 2025, da apreciação conclusiva e da situação de aguardar designação de relator. Consultado em 2 de outubro de 2026.
- Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, arts. 5º, 6º, 7º, 15, 16, 18 e 46. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm Origem das definições de controlador e operador (art. 5º, VI e VII), do princípio da necessidade (art. 6º, III), da base de obrigação legal (art. 7º, II), do término do tratamento (art. 15, I), da eliminação e da conservação para obrigação legal (art. 16, I), dos direitos de confirmação e acesso (art. 18, I e II) e do dever de segurança (art. 46). Consultado em 2 de outubro de 2026.
- Axis Communications. Pixel density based on IEC 62676-4:2014. whitepapers.axis.com/en-us/pixel-density-based-on-iec-62676-4-2014 Origem dos patamares de 25, 63, 125 e 250 px/m para detectar, observar, reconhecer e identificar, da validade para operador humano e da ressalva de que o modelo é simplificado. Consultado em 2 de outubro de 2026.
O OpenRadar mede a velocidade na via interna usando as câmeras IP que o condomínio já tem, e guarda cada registro com a imagem. O PL 4204/2025 não trata de medir velocidade e não é um motivo para comprar nada: se a obrigação vier, câmera instalada e bem posicionada é o ponto de partida para qualquer uso. O limite e a sanção continuam sendo decisão da assembleia.