Precisa de assembleia para controlar a velocidade no condomínio?
Resposta curta
Depende de qual das três decisões você está tomando, porque elas têm quóruns diferentes. Operar as câmeras que já existem e registrar a velocidade é ato de administração e conservação do síndico (art. 1.348, V e VI, Código Civil), e a despesa entra no orçamento aprovado em assembleia ordinária (art. 1.350). Fixar o limite e a regra de circulação é matéria de regimento interno, que o art. 1.351 não lista entre as deliberações de quórum qualificado — vale o quórum comum dos arts. 1.352 e 1.353, salvo se a convenção exigir mais.
Criar ou aumentar sanção pecuniária é outra história: sanção é cláusula obrigatória da convenção (art. 1.334, IV), e alterar a convenção depende de 2/3 dos votos dos condôminos (art. 1.351, na redação da Lei nº 14.405, de 2022).
Neste texto
O síndico pode instalar as câmeras e medir a velocidade sem assembleia?
A pergunta chega quase sempre embrulhada numa só: “preciso de assembleia para isso?”. Ela embrulha três decisões que o Código Civil trata em artigos distintos, e é por isso que a discussão trava. Separe as três e o caminho aparece.
A primeira é operacional. Compete ao síndico “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores” e “elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano” (art. 1.348, V e VI). Monitorar a via interna com as câmeras que já estão lá é prestação de serviço na parte comum. Não existe, no Código, um quórum específico para ligar uma função de um sistema que o condomínio já opera.
O que existe é o filtro do dinheiro. O orçamento anual e as contribuições são aprovados em assembleia (art. 1.350). Se a medição cabe no que já foi aprovado, o síndico administra. Se ela cria despesa nova e relevante, o assunto vai para a assembleia — não por causa da câmera, mas por causa da rubrica.
E existe um segundo filtro, que quórum nenhum resolve: a Lei Geral de Proteção de Dados. O art. 7º da Lei nº 13.709, de 2018, lista as hipóteses em que o tratamento de dados pessoais é admitido. Nenhuma delas é “a assembleia aprovou”. Votação não cria base legal, não amplia enquadramento para dentro de unidade privativa e não dispensa a informação ao titular. Quem administra o condomínio é controlador, e continua sendo depois da ata. Tratamos disso em câmeras do condomínio: quem pode ver as imagens e por quanto tempo.
Votos, em regra, não são por cabeça. O parágrafo único do art. 1.352 diz que “os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção”. Em condomínio com unidades de tamanhos muito diferentes, contar pessoas na sala e contar frações dá resultados diferentes.
Que quórum aprova um limite de velocidade na via interna?
A segunda decisão é normativa: qual é o número, onde ele vale, quem está sujeito a ele. Isso é regra de circulação, e regra de circulação mora no regimento interno.
O art. 1.350 diz que a assembleia anual pode, entre outras coisas, “alterar o regimento interno”. E o art. 1.351, que é o artigo do quórum qualificado, fala de duas coisas apenas: “a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária”, ambas por 2/3 dos votos dos condôminos, na redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022. O regimento interno não está ali.
Fora do quórum especial, vale o comum: em primeira convocação, maioria de votos dos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais (art. 1.352); em segunda, maioria dos votos dos presentes (art. 1.353).
Há uma ressalva que decide muitos casos concretos, e ela não está no Código Civil geral — está na sua convenção. O art. 1.334, III, determina que a convenção fixe “a competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações”. Se a sua convenção disser que o regimento interno se altera por dois terços, é dois terços. O número do Código é supletivo: ele entra quando a convenção cala. Antes de montar a pauta, leia a convenção.
Sobre o número em si — 10, 20 ou 30 km/h — a discussão é outra, e já escrevemos sobre ela em qual é o limite de velocidade dentro do condomínio, e quem decide o número. Vale lembrar só o ponto jurídico: o parágrafo único do art. 2º do Código de Trânsito Brasileiro considera via terrestre “as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas”. A via interna não está fora do CTB. O que o condomínio não tem é competência de órgão de trânsito: ele não autua e não aplica penalidade do Código. O instrumento dele é a convenção e o regimento.
Criar sanção é mais difícil do que criar regra
A terceira decisão é a que mais tropeça. Regra e sanção não são a mesma matéria, e não se aprovam do mesmo jeito.
O art. 1.334, IV, coloca “as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores” entre as cláusulas que a convenção determina. Sanção nova, portanto, é alteração de convenção — e aí incide o quórum de 2/3 do art. 1.351. Um regimento interno aprovado por maioria simples que invente uma multa que a convenção não previa é justamente o tipo de ato que o morador impugna com sucesso.
O Código também oferece dois caminhos para quando a convenção é omissa, e os dois têm base de cálculo própria. Pelo art. 1.336, § 2º, o condômino que descumpre os deveres dos incisos II a IV paga a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, limitada a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais; “não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa”. Pelo art. 1.337, o descumprimento reiterado permite multa de até cinco vezes a contribuição por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, e o comportamento antissocial reiterado chega ao décuplo.
Repare no detalhe que costuma passar batido: nos arts. 1.336 e 1.337 a base é “dos condôminos restantes” — todos menos o infrator —, e não “dos presentes”. É um denominador diferente do art. 1.352. Ata que confunde os dois é ata que não sobrevive à impugnação. O que a defesa costuma alegar e o que precisa estar escrito estão em condomínio pode multar morador por excesso de velocidade?.
As três decisões cabem numa pauta só, nesta ordem
Nada impede levar as três à mesma assembleia. O que muda é que cada item precisa de sua própria votação, com seu próprio quórum registrado em ata. Uma votação única “sobre segurança viária interna” é o atalho que depois não se sustenta.
| Decisão | Instrumento | Quórum | Base |
|---|---|---|---|
| Operar as câmeras existentes e registrar velocidade | Ato de administração | Sem quórum próprio; despesa no orçamento | Art. 1.348, V e VI; art. 1.350 |
| Fixar limite e regra de circulação | Regimento interno | Maioria (1.352 / 1.353), salvo quórum maior na convenção | Art. 1.350; 1.352; 1.353; 1.334, III |
| Criar ou alterar sanção | Convenção | 2/3 dos votos dos condôminos | Art. 1.334, IV; art. 1.351 |
| Cobrar multa quando a convenção é omissa | Deliberação da assembleia | 2/3 dos condôminos restantes | Art. 1.336, § 2º |
| Punir descumprimento reiterado | Deliberação da assembleia | 3/4 dos condôminos restantes | Art. 1.337 |
A ordem também importa, por um motivo prático. Medir primeiro, decidir depois. Assembleia que discute limite de velocidade sem nenhum registro decide por impressão, e impressão é o que produz o número redondo que ninguém respeita. Assembleia que chega com o levantamento de quantos veículos passam acima do limite, em que trecho e em que horário, discute um problema descrito. Depois vem a regra; por último, se for o caso, a sanção.
O OpenRadar mede velocidade na via interna usando as câmeras IP que o condomínio já tem, e entrega cada registro com assinatura que qualquer pessoa pode conferir por conta própria. Ele não vota na assembleia nem substitui o rito: serve para que a assembleia decida sobre número, e não sobre percepção.
E se o quórum não for atingido na assembleia?
É o desfecho mais comum quando a pauta chega no item da convenção: a sala esvazia e os dois terços não saem. Desde a Lei nº 14.309, de 2022, existe uma saída prevista no próprio art. 1.353.
Pelos parágrafos incluídos naquela lei, quando a deliberação exige quórum especial e ele não é atingido, a assembleia pode, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente. São quatro requisitos cumulativos: indicar data e hora da sessão em seguimento, que não pode ultrapassar 60 dias; convocar os presentes e obrigatoriamente as unidades ausentes, na forma da convenção; lavrar ata parcial com a transcrição circunstanciada dos argumentos, remetida aos ausentes; e dar continuidade à deliberação no dia marcado, com ata em seguimento.
Os votos da primeira sessão ficam registrados e não precisam ser confirmados — quem estiver presente no encontro seguinte pode alterar o próprio voto até o desfecho. A sessão permanente pode ser prorrogada quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia se conclua em 90 dias contados da abertura inicial.
Na prática, isso transforma o quórum qualificado num prazo em vez de num fracasso. Serve bem para o item da convenção: aprova-se o regimento e o levantamento na primeira sessão, e a cláusula de sanção fica em sessão permanente enquanto as unidades ausentes são convocadas.
Não é parecer jurídico e não substitui a leitura da sua convenção. O Código Civil é supletivo em matéria de quórum: o art. 1.334, III, autoriza a convenção a fixar número próprio, e o número da convenção prevalece.
Não afirma que assembleia autoriza qualquer tratamento de dados. Quórum não cria base legal da LGPD, não legitima câmera apontada para unidade privativa e não dispensa o dever de informação.
Não afirma que o condomínio pode aplicar penalidade do Código de Trânsito Brasileiro. Não pode: fiscalização e penalidade de trânsito são dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no âmbito das respectivas circunscrições.
Não afirma que medição por vídeo em via privada equivale a radar homologado pelo Inmetro/Contran, nem que a aprovação em assembleia torna a medição prova irrefutável. Registro é documento; ele vale pelo rito que o acompanha.
Fontes
- Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, texto compilado, 2002. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Sustenta a redação dos arts. 1.334, 1.336, 1.337, 1.348, 1.350, 1.351, 1.352 e 1.353 citados no texto, incluindo os parágrafos do art. 1.353 incluídos pela Lei nº 14.309, de 2022, e a redação do art. 1.351 dada pela Lei nº 14.405, de 2022. Consultado em 18 de setembro de 2026.
- Brasil. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, texto compilado, 1997. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm Sustenta a afirmação de que o parágrafo único do art. 2º considera via terrestre as vias internas dos condomínios constituídos por unidades autônomas. Consultado em 18 de setembro de 2026.
- Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, 2018. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm Sustenta a afirmação de que o art. 7º enumera as hipóteses de tratamento de dados pessoais, e que deliberação de assembleia não figura entre elas. Consultado em 18 de setembro de 2026.
O OpenRadar mede velocidade em via privada com as câmeras IP já instaladas e grava cada registro com assinatura SHA-256 que qualquer pessoa pode conferir sozinha. Não é radar homologado pelo Inmetro/Contran e não gera multa de trânsito.
Ele existe para dar à assembleia um dado verificável antes da decisão, e ao rito da convenção um registro que se sustenta quando alguém impugna.