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Precisa de assembleia para controlar a velocidade no condomínio?

Pauta de assembleia com três itens de deliberação sobre o desenho de uma via interna de condomínio.

Resposta curta

Depende de qual das três decisões você está tomando, porque elas têm quóruns diferentes. Operar as câmeras que já existem e registrar a velocidade é ato de administração e conservação do síndico (art. 1.348, V e VI, Código Civil), e a despesa entra no orçamento aprovado em assembleia ordinária (art. 1.350). Fixar o limite e a regra de circulação é matéria de regimento interno, que o art. 1.351 não lista entre as deliberações de quórum qualificado — vale o quórum comum dos arts. 1.352 e 1.353, salvo se a convenção exigir mais.

Criar ou aumentar sanção pecuniária é outra história: sanção é cláusula obrigatória da convenção (art. 1.334, IV), e alterar a convenção depende de 2/3 dos votos dos condôminos (art. 1.351, na redação da Lei nº 14.405, de 2022).

Neste texto
  1. O síndico pode instalar as câmeras e medir a velocidade sem assembleia?
  2. Que quórum aprova um limite de velocidade na via interna?
  3. Criar sanção é mais difícil do que criar regra
  4. As três decisões cabem numa pauta só, nesta ordem
  5. E se o quórum não for atingido na assembleia?

O síndico pode instalar as câmeras e medir a velocidade sem assembleia?

A pergunta chega quase sempre embrulhada numa só: “preciso de assembleia para isso?”. Ela embrulha três decisões que o Código Civil trata em artigos distintos, e é por isso que a discussão trava. Separe as três e o caminho aparece.

A primeira é operacional. Compete ao síndico “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores” e “elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano” (art. 1.348, V e VI). Monitorar a via interna com as câmeras que já estão lá é prestação de serviço na parte comum. Não existe, no Código, um quórum específico para ligar uma função de um sistema que o condomínio já opera.

O que existe é o filtro do dinheiro. O orçamento anual e as contribuições são aprovados em assembleia (art. 1.350). Se a medição cabe no que já foi aprovado, o síndico administra. Se ela cria despesa nova e relevante, o assunto vai para a assembleia — não por causa da câmera, mas por causa da rubrica.

E existe um segundo filtro, que quórum nenhum resolve: a Lei Geral de Proteção de Dados. O art. 7º da Lei nº 13.709, de 2018, lista as hipóteses em que o tratamento de dados pessoais é admitido. Nenhuma delas é “a assembleia aprovou”. Votação não cria base legal, não amplia enquadramento para dentro de unidade privativa e não dispensa a informação ao titular. Quem administra o condomínio é controlador, e continua sendo depois da ata. Tratamos disso em câmeras do condomínio: quem pode ver as imagens e por quanto tempo.

Nota

Votos, em regra, não são por cabeça. O parágrafo único do art. 1.352 diz que “os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção”. Em condomínio com unidades de tamanhos muito diferentes, contar pessoas na sala e contar frações dá resultados diferentes.

Que quórum aprova um limite de velocidade na via interna?

A segunda decisão é normativa: qual é o número, onde ele vale, quem está sujeito a ele. Isso é regra de circulação, e regra de circulação mora no regimento interno.

O art. 1.350 diz que a assembleia anual pode, entre outras coisas, “alterar o regimento interno”. E o art. 1.351, que é o artigo do quórum qualificado, fala de duas coisas apenas: “a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária”, ambas por 2/3 dos votos dos condôminos, na redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022. O regimento interno não está ali.

Fora do quórum especial, vale o comum: em primeira convocação, maioria de votos dos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais (art. 1.352); em segunda, maioria dos votos dos presentes (art. 1.353).

Há uma ressalva que decide muitos casos concretos, e ela não está no Código Civil geral — está na sua convenção. O art. 1.334, III, determina que a convenção fixe “a competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações”. Se a sua convenção disser que o regimento interno se altera por dois terços, é dois terços. O número do Código é supletivo: ele entra quando a convenção cala. Antes de montar a pauta, leia a convenção.

Sobre o número em si — 10, 20 ou 30 km/h — a discussão é outra, e já escrevemos sobre ela em qual é o limite de velocidade dentro do condomínio, e quem decide o número. Vale lembrar só o ponto jurídico: o parágrafo único do art. 2º do Código de Trânsito Brasileiro considera via terrestre “as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas”. A via interna não está fora do CTB. O que o condomínio não tem é competência de órgão de trânsito: ele não autua e não aplica penalidade do Código. O instrumento dele é a convenção e o regimento.

Criar sanção é mais difícil do que criar regra

A terceira decisão é a que mais tropeça. Regra e sanção não são a mesma matéria, e não se aprovam do mesmo jeito.

O art. 1.334, IV, coloca “as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores” entre as cláusulas que a convenção determina. Sanção nova, portanto, é alteração de convenção — e aí incide o quórum de 2/3 do art. 1.351. Um regimento interno aprovado por maioria simples que invente uma multa que a convenção não previa é justamente o tipo de ato que o morador impugna com sucesso.

O Código também oferece dois caminhos para quando a convenção é omissa, e os dois têm base de cálculo própria. Pelo art. 1.336, § 2º, o condômino que descumpre os deveres dos incisos II a IV paga a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, limitada a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais; “não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa”. Pelo art. 1.337, o descumprimento reiterado permite multa de até cinco vezes a contribuição por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, e o comportamento antissocial reiterado chega ao décuplo.

Repare no detalhe que costuma passar batido: nos arts. 1.336 e 1.337 a base é “dos condôminos restantes” — todos menos o infrator —, e não “dos presentes”. É um denominador diferente do art. 1.352. Ata que confunde os dois é ata que não sobrevive à impugnação. O que a defesa costuma alegar e o que precisa estar escrito estão em condomínio pode multar morador por excesso de velocidade?.

As três decisões cabem numa pauta só, nesta ordem

Nada impede levar as três à mesma assembleia. O que muda é que cada item precisa de sua própria votação, com seu próprio quórum registrado em ata. Uma votação única “sobre segurança viária interna” é o atalho que depois não se sustenta.

Quórum por tipo de decisão. Todos os artigos são do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), texto compilado do Planalto, salvo indicação em contrário.
DecisãoInstrumentoQuórumBase
Operar as câmeras existentes e registrar velocidadeAto de administraçãoSem quórum próprio; despesa no orçamentoArt. 1.348, V e VI; art. 1.350
Fixar limite e regra de circulaçãoRegimento internoMaioria (1.352 / 1.353), salvo quórum maior na convençãoArt. 1.350; 1.352; 1.353; 1.334, III
Criar ou alterar sançãoConvenção2/3 dos votos dos condôminosArt. 1.334, IV; art. 1.351
Cobrar multa quando a convenção é omissaDeliberação da assembleia2/3 dos condôminos restantesArt. 1.336, § 2º
Punir descumprimento reiteradoDeliberação da assembleia3/4 dos condôminos restantesArt. 1.337
Três faixas empilhadas mostrando, do mais simples ao mais exigente, o instrumento e o quórum de cada decisão.
Três degraus, não um. A dificuldade cresce do ato de administração para o regimento interno e daí para a convenção — e cada degrau tem denominador próprio.

A ordem também importa, por um motivo prático. Medir primeiro, decidir depois. Assembleia que discute limite de velocidade sem nenhum registro decide por impressão, e impressão é o que produz o número redondo que ninguém respeita. Assembleia que chega com o levantamento de quantos veículos passam acima do limite, em que trecho e em que horário, discute um problema descrito. Depois vem a regra; por último, se for o caso, a sanção.

Onde entramos nisso

O OpenRadar mede velocidade na via interna usando as câmeras IP que o condomínio já tem, e entrega cada registro com assinatura que qualquer pessoa pode conferir por conta própria. Ele não vota na assembleia nem substitui o rito: serve para que a assembleia decida sobre número, e não sobre percepção.

Como funciona em condomínios

E se o quórum não for atingido na assembleia?

É o desfecho mais comum quando a pauta chega no item da convenção: a sala esvazia e os dois terços não saem. Desde a Lei nº 14.309, de 2022, existe uma saída prevista no próprio art. 1.353.

Pelos parágrafos incluídos naquela lei, quando a deliberação exige quórum especial e ele não é atingido, a assembleia pode, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente. São quatro requisitos cumulativos: indicar data e hora da sessão em seguimento, que não pode ultrapassar 60 dias; convocar os presentes e obrigatoriamente as unidades ausentes, na forma da convenção; lavrar ata parcial com a transcrição circunstanciada dos argumentos, remetida aos ausentes; e dar continuidade à deliberação no dia marcado, com ata em seguimento.

Os votos da primeira sessão ficam registrados e não precisam ser confirmados — quem estiver presente no encontro seguinte pode alterar o próprio voto até o desfecho. A sessão permanente pode ser prorrogada quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia se conclua em 90 dias contados da abertura inicial.

Na prática, isso transforma o quórum qualificado num prazo em vez de num fracasso. Serve bem para o item da convenção: aprova-se o regimento e o levantamento na primeira sessão, e a cláusula de sanção fica em sessão permanente enquanto as unidades ausentes são convocadas.

O que este texto não afirma

Não é parecer jurídico e não substitui a leitura da sua convenção. O Código Civil é supletivo em matéria de quórum: o art. 1.334, III, autoriza a convenção a fixar número próprio, e o número da convenção prevalece.

Não afirma que assembleia autoriza qualquer tratamento de dados. Quórum não cria base legal da LGPD, não legitima câmera apontada para unidade privativa e não dispensa o dever de informação.

Não afirma que o condomínio pode aplicar penalidade do Código de Trânsito Brasileiro. Não pode: fiscalização e penalidade de trânsito são dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no âmbito das respectivas circunscrições.

Não afirma que medição por vídeo em via privada equivale a radar homologado pelo Inmetro/Contran, nem que a aprovação em assembleia torna a medição prova irrefutável. Registro é documento; ele vale pelo rito que o acompanha.

Fontes

  1. Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, texto compilado, 2002. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Sustenta a redação dos arts. 1.334, 1.336, 1.337, 1.348, 1.350, 1.351, 1.352 e 1.353 citados no texto, incluindo os parágrafos do art. 1.353 incluídos pela Lei nº 14.309, de 2022, e a redação do art. 1.351 dada pela Lei nº 14.405, de 2022. Consultado em 18 de setembro de 2026.
  2. Brasil. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, texto compilado, 1997. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm Sustenta a afirmação de que o parágrafo único do art. 2º considera via terrestre as vias internas dos condomínios constituídos por unidades autônomas. Consultado em 18 de setembro de 2026.
  3. Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, 2018. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm Sustenta a afirmação de que o art. 7º enumera as hipóteses de tratamento de dados pessoais, e que deliberação de assembleia não figura entre elas. Consultado em 18 de setembro de 2026.
Juliano Baladão Engenharia do OpenRadar — medição de velocidade por vídeo e evidência auditável em via privada.
Sobre o OpenRadar

O OpenRadar mede velocidade em via privada com as câmeras IP já instaladas e grava cada registro com assinatura SHA-256 que qualquer pessoa pode conferir sozinha. Não é radar homologado pelo Inmetro/Contran e não gera multa de trânsito.

Ele existe para dar à assembleia um dado verificável antes da decisão, e ao rito da convenção um registro que se sustenta quando alguém impugna.

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