Visitante e entregador correm no condomínio: o regimento alcança quem não mora lá?
Resposta curta
O regimento vale para quem entra no condomínio, mas as multas do Código Civil se dirigem ao condômino e ao possuidor, e o visitante não é nenhum dos dois. O caminho prático é duplo: o morador que autoriza a entrada responde pelo convidado quando o regulamento assim prevê, e o prestador ou entregador aceita a regra, e se cadastra, antes de passar da portaria.
Em julho de 2026, a 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou a condenação de um morador por ato de seu convidado, com base no dever de vigilância de quem franqueia o acesso. O caso é de furto, não de velocidade, mas a lógica é a mesma.
Neste texto
- O regimento do condomínio vale para visitante e entregador?
- Quem responde quando o visitante passa correndo: ele ou o morador que o recebeu?
- O condomínio pode multar o visitante ou o prestador?
- O que o condomínio pode exigir de quem entra para entregar?
- Como registrar a infração de quem não mora no condomínio?
O regimento do condomínio vale para visitante e entregador?
Vale como regra da casa, e vale para todos que circulam. A via interna do condomínio é, para o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), via terrestre (Lei 9.503/1997, art. 2º, parágrafo único), mas o uso da via é regulamentado por quem tem circunscrição sobre ela (art. 2º, caput). No condomínio, esse papel é da convenção e do regimento interno, aprovados em assembleia. Uma matéria da CondominioSC, de 6 de maio de 2019, registra que o limite costuma ser definido em assembleia, entre 10 e 30 km/h conforme o trecho, e informado por placas.
O visitante não assinou convenção nenhuma. O que o prende é a condição de entrada: quem passa pela cancela aceita a regra, desde que ela tenha sido dita antes. A mesma CondominioSC, em 14 de maio de 2020, diz que o condomínio deve estabelecer regras também para os pedestres e avisar os visitantes sobre as regras internas de trânsito. Regra que ninguém viu não alcança ninguém.
Um regimento que pretenda alcançar quem não mora lá precisa, no mínimo, dizer cinco coisas:
- o limite em km/h de cada trecho, igual para moradores, visitantes e prestadores;
- que a regra vale para qualquer veículo e para qualquer condutor que entre;
- que o morador que autoriza a entrada responde pelo convidado;
- que prestadores e entregadores se cadastram e aceitam a regra antes de passar da portaria;
- qual é a consequência, quem a aplica e como a pessoa se defende.
Quem responde quando o visitante passa correndo: ele ou o morador que o recebeu?
Perante a lei, o condutor responde pelo que fez ao volante. Perante o condomínio, o alvo natural da medida é o morador que autorizou a entrada, e há um julgado de julho de 2026 que mostra o raciocínio. Em julho de 2026, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, por unanimidade, a condenação solidária de um morador pelo furto de uma bicicleta cometido por seu convidado dentro do condomínio. Segundo a notícia do COAD, o tribunal afirmou que, ao franquear o acesso a pessoa estranha, o morador assume o dever de vigilância sobre os atos dela, e considerou relevante que o regulamento interno equiparava os visitantes autorizados aos moradores para fins de responsabilidade.
Dois cuidados. Primeiro, o caso é de furto, não de velocidade: a lógica do dever de vigilância é a mesma, mas nenhuma decisão que lemos aplicou isso a excesso de velocidade. Segundo, o peso da equiparação escrita no regulamento: sem ela, o argumento fica mais fraco. Como a criação de sanção mexe na convenção, e isso tem quórum próprio, vale reler o que explicamos em Precisa de assembleia para controlar a velocidade no condomínio?.
O condomínio pode multar o visitante ou o prestador?
Diretamente, em regra não. As multas do Código Civil se dirigem ao condômino e ao possuidor. O art. 1.337 fala em “condômino, ou possuidor” que descumpre reiteradamente os deveres perante o condomínio, e o art. 1.336, § 2º, prevê a multa do condômino que descumpre os deveres dos incisos II a IV, nos termos da convenção. O visitante e o entregador não são nenhuma das duas figuras. O CTB também não resolve: o condomínio não é órgão de trânsito e não aplica penalidade do Código.
O que sobra são medidas que o regimento pode prever e que não dependem de chamar o visitante de condômino: advertência, restrição de acesso do prestador ou do entregador, comunicação à empresa que o envia e cobrança, do morador anfitrião, da penalidade regimental. A tabela resume quem é alcançado por qual instrumento. É síntese nossa do texto dos dispositivos e da decisão acima, não parecer jurídico.
| Quem circula | O que o alcança | Quem responde perante o condomínio |
|---|---|---|
| Condômino (proprietário) | Convenção e regimento; multa do Código Civil | Ele próprio |
| Possuidor (locatário, por exemplo) | Regimento; o art. 1.337 menciona o possuidor | Ele próprio |
| Visitante | Regra dita na entrada; equiparação a morador, se escrita | O morador que autorizou, quando o regulamento prevê |
| Prestador ou entregador | Cadastro e aceite da regra como condição de acesso | Quem autorizou a entrada; a empresa responde pelo próprio processo de entrega |
O que o condomínio pode exigir de quem entra para entregar?
Bastante, desde que esteja no regimento e seja igual para todos. A CondominioSC, em 31 de agosto de 2018, descreve condomínio em que o regimento proíbe a entrada de entregadores, e outros em que a entrada é permitida mediante cadastro com nome e número do documento. A mesma matéria faz uma ressalva: é proibido reter o documento da pessoa. Também lista como práticas possíveis tirar a foto do visitante, fazer o entregador aguardar no hall e redigir um “Código de Convivência Segura” com as regras.
A tendência regulatória vai no sentido de manter o entregador fora da via interna. Em 9 de dezembro de 2025, o vereador Pedro Sousa apresentou em Mariana (MG) um projeto de lei para que os motoboys não sejam obrigados a acessar as áreas internas dos condomínios no momento da entrega, com a retirada na portaria, na guarita ou na recepção. O texto aguardava análise nas comissões da Câmara na data da notícia (Itatiaia), e é projeto municipal, não lei. Mesmo assim ilustra a conta: cada entrega que para na portaria é um veículo a menos na via interna.
Cadastro e foto são dados pessoais, e a guarda deles segue a finalidade, não a conveniência. Quem vai acessar essas imagens e por quanto tempo é o assunto de Câmeras do condomínio: quem pode ver as imagens e por quanto tempo.
Como registrar a infração de quem não mora no condomínio?
Da mesma forma que se registra a de um morador, com uma diferença: a prova precisa ligar o veículo a quem autorizou a entrada. O rito escrito é o que evita a disputa de palavra contra palavra, como mostramos em Como registrar uma infração interna sem virar palavra contra palavra. No caso do visitante e do prestador, o registro deve conter:
- o veículo, o trecho e a hora da passagem, num arquivo cuja integridade qualquer pessoa possa conferir;
- o registro da portaria da mesma hora, mostrando quem autorizou aquela entrada;
- a regra em vigor na data, com a prova de que foi informada na entrada;
- a notificação ao morador anfitrião, ou à empresa do prestador, com prazo para defesa.
Um limite do método merece destaque: o registro de velocidade documenta o veículo, não o condutor. Quem dirigia, e se o morador pode ser responsabilizado por ele, é matéria do controle de acesso e do regimento. Quando a infração termina em acidente, o que está em jogo passa a ser outro, descrito em Atropelamento dentro do condomínio: quem responde.
O OpenRadar mede a velocidade dos veículos na via interna a partir das câmeras IP que o condomínio já tem e grava cada registro com uma assinatura que um terceiro consegue conferir sozinho. A ligação entre aquele veículo e quem autorizou a entrada continua sendo do controle de acesso e do regimento do condomínio.
Não é parecer jurídico e não afirma que um condomínio específico pode aplicar determinada sanção a visitante ou prestador. Isso depende da convenção, do regimento, do rito de defesa e, se houver disputa, de decisão judicial no caso concreto.
A decisão do TJDFT é de furto, e a lemos por notícias, não pelo acórdão. Não é jurisprudência consolidada sobre velocidade, nem sobre visitante em via interna.
Os artigos do Código Civil foram lidos em reprodução do capítulo do condomínio edilício, porque a página compilada do Planalto abriu truncada antes desses artigos; confira a redação vigente antes de usar o texto em ata ou notificação. O projeto de Mariana é proposta municipal em tramitação, não regra em vigor. Também não temos dado sobre quantos visitantes ou entregadores excedem o limite: o texto trata de quem a regra alcança, não de quanto se corre.
Fontes
- Presidência da República. Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), texto compilado. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm Art. 2º, caput e parágrafo único: vias internas de condomínio como via terrestre; uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição. Consultado em 7 de outubro de 2026.
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). “Do Condomínio Edilício”, reprodução do capítulo em PDF. pactonet.com.br/pactoWP/wp-content/uploads/2018/10/lei10406.pdf Arts. 1.336, § 2º, e 1.337 (“condômino, ou possuidor”) e 1.348. A página do Planalto abriu truncada antes desses artigos. Consultado em 7 de outubro de 2026.
- COAD. TJDFT confirma que morador responde por furto cometido por convidado dentro de condomínio, julho de 2026. coad.com.br/home/noticias-detalhe/138689/… Decisão unânime da 1ª Turma Cível, dever de vigilância do morador sobre o convidado, regulamento que equiparava visitante a morador. Consultado em 7 de outubro de 2026.
- CondominioSC. Justiça decide que morador responde por furto cometido por seu convidado em condomínio, 2026. condominiosc.com.br/radar/6237-… Segunda notícia do mesmo julgado, com o dever de cuidado de quem autoriza a entrada; o artigo não cita dispositivo do Código Civil. Consultado em 7 de outubro de 2026.
- CondominioSC. Condomínios têm regras de trânsito, 6 de maio de 2019. condominiosc.com.br/radar/3778-… Limite definido em assembleia, entre 10 e 30 km/h conforme o trecho, informado por placas. Consultado em 7 de outubro de 2026.
- CondominioSC. Condomínios podem aplicar sanções a motoristas em espaços internos, 14 de maio de 2020. condominiosc.com.br/radar/4135-… Regras no regimento interno, sanção pecuniária ao condômino e aviso das regras de trânsito a visitantes. Consultado em 7 de outubro de 2026.
- CondominioSC. Delivery em condomínios, 31 de agosto de 2018. condominiosc.com.br/jornal-dos-condominios/seguranca/3540-… Proibição de entregadores no regimento, cadastro com documento sem retê-lo, foto do visitante, espera no hall e responsabilidade da empresa pelo processo. Consultado em 7 de outubro de 2026.
- Itatiaia. Projeto de lei em Mariana propõe regras para entrega em condomínios e restringe acesso de motoboys a áreas internas, 9 de dezembro de 2025. itatiaia.com.br/ouropreto/projeto-de-lei-em-mariana-… Projeto do vereador Pedro Sousa: entrega na portaria, guarita ou recepção; aguardava as comissões. Consultado em 7 de outubro de 2026.
O OpenRadar não decide o que o regimento do seu condomínio pode exigir de visitante ou entregador; isso é da assembleia. O que ele faz é registrar, com as câmeras que já existem, a que velocidade passou cada veículo, num arquivo que qualquer pessoa verifica em openradar.com.br/verificar.html, para que a regra aprovada tenha prova atrás dela.