Morador que reincide na velocidade: o condomínio pode multar como antissocial?
Resposta curta
Reincidir na velocidade não vira “comportamento antissocial” por si só. O Código Civil prevê multa para quem descumpre reiteradamente os deveres perante o condomínio (art. 1.337, caput: três quartos dos condôminos restantes, até o quíntuplo da contribuição) e uma multa de até o décuplo para o reiterado comportamento antissocial que gere incompatibilidade de convivência (parágrafo único).
Segundo notícia de 21 de setembro de 2015, a 4ª Turma do STJ decidiu que a multa por comportamento antissocial só vale depois de o morador poder se defender. O que sustenta a reiteração é um histórico de ocorrências comparáveis, cada uma notificada e respondida.
Neste texto
Reincidir na velocidade já é comportamento antissocial?
Não automaticamente. A lei usa duas expressões diferentes, e confundi-las é o erro mais comum na assembleia. Descumprir reiteradamente os deveres perante o condomínio é uma coisa. Gerar, por reiterado comportamento antissocial, incompatibilidade de convivência com os demais moradores é outra, mais grave, com multa maior.
“reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência”
Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.337, parágrafo único.
Dirigir acima do limite na via comum, de forma repetida, é descumprimento de regra de circulação. Que isso chegue à incompatibilidade de convivência depende do conjunto: quantas vezes, com que gravidade, com que risco para crianças e pedestres e se houve advertência antes. A lei não traz um número de ocorrências que transforme uma coisa na outra. Quem fixa critérios é a convenção e o regimento; em caso de disputa, quem interpreta é o juiz.
Compare dois casos hipotéticos. Um morador passa pouco acima do limite, em horários diferentes, ao longo de meses. Outro corta a área de lazer em velocidade que faz as crianças saírem correndo. Os dois reiteram, mas só o segundo se aproxima de risco à convivência. Tratar os dois com a mesma multa é a maneira mais rápida de perder a discussão no caso seguinte.
Qual é a diferença entre a multa do art. 1.336 e as do art. 1.337?
A primeira fala do descumprimento de deveres dos incisos II a IV do art. 1.336, § 2º, com a multa prevista na convenção. Como explicamos em Condomínio pode multar morador por excesso de velocidade?, esses incisos tratam de deveres ligados à unidade e à edificação, e dirigir acima do limite numa via comum não está literalmente ali. A base usual é a sanção que a própria convenção previu e, na reiteração, o art. 1.337. A tabela compara os três dispositivos.
| Dispositivo | Quando cabe | Quórum | Teto, em múltiplos da contribuição |
|---|---|---|---|
| Art. 1.336, § 2º | Descumprimento dos deveres dos incisos II a IV, com a multa prevista na convenção | Previsão na convenção; sem ela, dois terços dos condôminos restantes | até 5 vezes as contribuições mensais |
| Art. 1.337, caput | Descumprimento reiterado dos deveres perante o condomínio, conforme a gravidade das faltas e a reiteração | Três quartos dos condôminos restantes | até o quíntuplo |
| Art. 1.337, parágrafo único | Reiterado comportamento antissocial que gere incompatibilidade de convivência | O texto não repete o quórum; fala em “até ulterior deliberação da assembleia” | o décuplo |
Duas leituras do texto, sem parecer. O quórum de três quartos, no caput, é sobre “os condôminos restantes”, ou seja, exclui o próprio sancionado. E, no parágrafo único, a lei não repete o quórum nem diz como ele se combina com o do caput; isso é questão para advogado, e não afirmamos uma resposta. A multa vale “independentemente das perdas e danos que se apurem”: não substitui a reparação de um dano.
O morador precisa ser ouvido antes da multa?
Pelo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi noticiado decidindo, sim. Em notícia de 21 de setembro de 2015, republicada pelo CondomínioSC a partir da Consultor Jurídico, a 4ª Turma, com relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a multa por comportamento antissocial só pode ser aplicada depois que o condômino exerça o direito de defesa. Punir sem possibilidade de defesa, segundo o relator, viola garantias constitucionais, e a proteção à pessoa humana incide nas relações condominiais para assegurar ampla defesa e contraditório, na medida do possível.
O condomínio daquele caso sustentava que notificação prévia era desnecessária, porque o descumprimento reiterado bastaria para caracterizar a incompatibilidade de convivência. O ministro não acolheu o argumento. A multa tinha sido votada em assembleia extraordinária, com quórum qualificado, e já fora anulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: o assunto não constava do edital e o proprietário, ausente, só foi notificado para pagar.
A lição prática é que quórum alto não cura falta de defesa. O que se exige do condomínio, na prática, é edital que diga o assunto, notificação antes da deliberação, prazo para resposta e decisão que enfrente o que o morador alegou. O que o morador pode alegar, e o que o registro precisa aguentar, é o tema de Como registrar uma infração interna sem virar palavra contra palavra.
Outro julgado do STJ, de outubro de 2015, ajuda a calibrar o que é reiteração. No REsp 1.247.020, a 4ª Turma, também com relatoria de Salomão e por maioria, tratou da multa mais alta do art. 1.337 contra devedor contumaz e disse que ela exige conduta grave e reiterada, “não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos”. O caso é de inadimplência, não de velocidade. A leitura que fazemos, por analogia, é que reiterar falta pequena e involuntária tende a não bastar; é leitura nossa, não tese confirmada para velocidade.
O condomínio pode proibir o morador de dirigir?
Por conta própria, a lei não lhe dá esse instrumento. Os meios do Código Civil nesse tema são pecuniários, e o STJ já examinou o que acontece quando o condomínio troca a multa por restrição de uso. No REsp 1.564.030, a 3ª Turma, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu em agosto de 2016 que o condomínio não pode impedir o condômino inadimplente e a família de usar áreas comuns, como o clube, com base em norma do regimento. No REsp 1.401.815, a ministra Nancy Andrighi decidiu que suspender o uso do elevador por inadimplência é ilegal. Os casos são de dívida, não de velocidade, e não se extrapolam sem cuidado. Mostram, porém, que restrição de uso sem base em lei é terreno onde condomínios já perderam.
Existe outro caminho, o judicial. Em julho de 2021, o CondomínioSC noticiou, a partir de uma reportagem da SBT Interior, que a Justiça de São Paulo, em ação do Ministério Público, proibiu um morador de condomínio de alto padrão de dirigir dentro do empreendimento, com multa a cada descumprimento. A administração relatava 24 ocorrências envolvendo o morador em quatro anos. Cuidados: o caso envolvia condutas bem mais graves que o excesso de velocidade, vem de uma única fonte e não tivemos acesso à decisão. A lição é de via: a proibição saiu de um juiz, não de assembleia nem de síndico.
Entre a multa e o juiz, o que o condomínio tem nas mãos é o histórico. Se a reiteração não cessar, é ele que se leva a quem decide.
O que o histórico precisa mostrar para sustentar a reiteração?
Reiteração é um padrão, e padrão se prova com ocorrências comparáveis. Uma foto isolada mostra um instante; o art. 1.337 pergunta por uma sequência. Um histórico que sustenta a pergunta reúne, no mínimo:
- Cada ocorrência identificada, com data, hora, trecho da via e o veículo ligado à unidade. O registro documenta o veículo, não o condutor; quando quem dirigia era visitante, a ponte é o morador que autorizou, como vimos em Visitante e entregador correm no condomínio.
- O mesmo critério para todos: mesmo trecho, mesmo limite, mesma sequência de advertência e sanção. Reiteração de um só, enquanto outros passam sem registro, vira perseguição.
- O caminho de cada notificação: o que foi enviado, quando, o prazo dado, a defesa recebida e a resposta do condomínio.
- O intervalo entre as ocorrências. Várias em uma semana e silêncio depois contam diferente de ocorrências espaçadas ao longo de meses; o histórico deve permitir ver qual dos dois casos é o do morador.
- O que mudou depois da advertência. Conduta que persiste depois de notificada é o que torna a reiteração difícil de negar.
Um registro que o próprio morador consiga conferir sozinho encurta a discussão, porque tira do acusador o papel de única garantia do que aconteceu. A conferência independente de um arquivo é o assunto da página pública de verificação.
Não é parecer jurídico e não afirma que um condomínio específico possa aplicar determinada multa, nem com qual quórum. Isso depende da convenção, do regimento, do rito de defesa e, se houver disputa, de decisão judicial no caso concreto.
As decisões foram lidas por notícia, não pelo acórdão, e não confirmamos o número do processo do caso de setembro de 2015. Os julgados de inadimplência estão aqui por analogia. Nenhuma decisão que lemos trata de excesso de velocidade, e o caso de 2021 é de fonte única e não é jurisprudência consolidada.
Os artigos do Código Civil foram lidos em reprodução em PDF de 2018, porque a página compilada do Planalto abriu truncada antes desses artigos; confira a redação vigente antes de usar o texto em ata ou notificação. A lei não fixa número de ocorrências que configure comportamento antissocial, e este texto também não.
Fontes
- Brasil. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.336, § 2º, 1.337 e 1.348, IV e VII, em reprodução em PDF, 2018. pactonet.com.br/pactoWP/wp-content/uploads/2018/10/lei10406.pdf Texto dos artigos, quóruns e tetos de multa. Consultado em 16 de outubro de 2026.
- Presidência da República. Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), texto compilado, art. 2º, parágrafo único. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm Via interna de condomínio como via terrestre para os efeitos do Código. Consultado em 16 de outubro de 2026.
- CondomínioSC (a partir da Consultor Jurídico). Condômino tem direito à defesa antes de ser multado, decide STJ, 21 de setembro de 2015. condominiosc.com.br/radar/2258-condomino-tem-direito-a-defesa-antes-de-ser-multado-decide-stj Decisão da 4ª Turma sobre defesa prévia à multa por comportamento antissocial. Consultado em 16 de outubro de 2026.
- IRIB. STJ: condomínio não pode utilizar medidas não pecuniárias para punir condômino devedor, 31 de outubro de 2016. irib.org.br/noticias/detalhes/stj-condominio-nao-pode-utilizar-medidas-nao-pecuniarias-para-punir-condomino-devedor REsp 1.564.030, REsp 1.401.815 e REsp 1.247.020. Consultado em 16 de outubro de 2026.
- CondomínioSC. Justiça proíbe morador de dirigir dentro de condomínio, 9 de julho de 2021. condominiosc.com.br/radar/4579-justica-proibe-morador-de-dirigir-dentro-de-condominio Proibição judicial de dirigir no condomínio e relato de 24 ocorrências em quatro anos. Consultado em 16 de outubro de 2026.
O OpenRadar mede a velocidade dos veículos na via interna a partir das câmeras IP que o condomínio já tem e grava cada passagem com data, hora, trecho e veículo, num arquivo com assinatura que um terceiro consegue conferir sozinho. Ele não aplica multa nem diz se um morador é antissocial: essa decisão é do condomínio, dentro da convenção, do regimento e do direito de defesa.