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Síndico pode postar no WhatsApp do condomínio o vídeo do morador que errou?

Um celular com o grupo do condomínio e uma faixa dourada dizendo que a imagem vai para quem precisa decidir, não para o grupo.

Resposta curta

Não é prudente. Em decisão noticiada em 9 de outubro de 2025, a 6ª Turma Cível do TJDFT manteve R$ 2 mil de danos morais contra um síndico que postou, no grupo de WhatsApp do condomínio, o vídeo de um morador que havia danificado a área comum. O tribunal entendeu que o dano ao bem comum não justifica expor a imagem de quem o causou.

O caminho que a decisão aponta é o do regimento: notificação prévia ao morador e direito de defesa, com a imagem circulando só entre quem precisa dela para decidir. Vale para qualquer infração interna, inclusive velocidade.

Neste texto
  1. O que o TJDFT decidiu sobre o síndico que postou a imagem de um morador no grupo?
  2. Informar os moradores justifica expor o rosto ou a placa de quem errou?
  3. O que a lei diz sobre divulgar imagem de câmera do condomínio?
  4. Como o síndico responde a uma infração de velocidade sem expor ninguém?
  5. Em que situação a imagem pode sair do arquivo do condomínio?

O que o TJDFT decidiu sobre o síndico que postou a imagem de um morador no grupo?

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de um síndico a pagar R$ 2 mil de danos morais a um morador. Segundo a notícia do Migalhas de 9 de outubro de 2025, o morador havia danificado um equipamento da área comum num momento de raiva. O síndico buscou as imagens das câmeras internas e as postou no grupo de WhatsApp do condomínio, com uma mensagem reprovando a conduta.

O morador alegou que a postagem gerou comentários depreciativos e abalou sua reputação entre os vizinhos. O síndico respondeu que agiu dentro de suas funções, para informar os condôminos e evitar novos incidentes, sem intenção de humilhar. A Turma não aceitou o argumento. A tabela separa o que a notícia registra do que ela não informa.

O caso como noticiado pelo Migalhas e por O Tempo em 9 de outubro de 2025. Não li o acórdão: a notícia não traz o número do processo nem a data do julgamento.
Ponto O que a notícia registra
Conduta do morador Dano a equipamento de área comum, num momento de raiva.
Conduta do síndico Retirou o vídeo das câmeras internas e o postou no grupo do condomínio, com mensagem de reprovação.
Fundamento da Turma Divulgar imagem sem consentimento fere o direito de personalidade, sobretudo quando causa constrangimento; o dano ao bem comum não justifica expor a imagem.
O que a Turma disse sobre o rito Medida disciplinar segue o procedimento do regimento interno, com notificação prévia e direito de defesa.
Valor R$ 2 mil, fixados em primeira instância e mantidos como proporcionais.

Repare que o tribunal não discutiu se o morador errou. O erro foi tratado como existente e mesmo assim a divulgação foi condenada. A pergunta jurídica era outra: o que o condomínio pode fazer com a imagem depois de tê-la.

Informar os moradores justifica expor o rosto ou a placa de quem errou?

A defesa do síndico é a que muita gestão repete: o grupo é só do condomínio, o objetivo é educativo, ninguém quis humilhar. A decisão noticiada rejeita justamente esse raciocínio. A intenção pedagógica não afasta o constrangimento, e o tamanho do grupo entra na conta da indenização, porque o tribunal pesou a gravidade da conduta, a repercussão e o caráter pedagógico da condenação.

O Código Civil dá o fundamento geral. O art. 20 prevê que a divulgação, a publicação ou a exposição da imagem de uma pessoa podem ser proibidas, sem prejuízo de indenização, se atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, salvo se autorizadas ou necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Um grupo de moradores não é administração da justiça, e a ordem pública não é a do regimento.

“A divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade”

Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 20, caput, trecho.

Há ainda um efeito prático que a discussão jurídica costuma esquecer. Quem posta ganha uma reação imediata e perde o processo: o morador exposto passa a ter uma queixa própria, e o caso original, a infração que o condomínio queria tratar, vira o caso secundário. A multa ou a advertência que viria depois já nasce com a imagem de perseguição.

Quatro blocos em sequência: registro, notificação, defesa e decisão, com uma faixa dizendo que divulgar antes da defesa inverte a ordem do rito.
A ordem que o regimento pede. A imagem entra no registro e na notificação; a divulgação aberta não aparece em nenhuma etapa.

O que a lei diz sobre divulgar imagem de câmera do condomínio?

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018) costuma tratar a imagem de uma pessoa identificável como dado pessoal (não conferi o art. 5º no texto oficial). O condomínio que grava e guarda as imagens é quem decide sobre esse tratamento, e vale para ele o art. 6º, que exige finalidade legítima, específica e informada ao titular (inciso I), compatibilidade com essa finalidade (inciso II) e limitação ao mínimo necessário (inciso III).

Aplicado ao caso: as câmeras existem, em regra, para a segurança da área comum. Usar a gravação para apurar um dano ao patrimônio é uma finalidade que o morador razoavelmente espera. Enviar a mesma gravação a algumas dezenas de pessoas que não participam da apuração é outra finalidade, e é difícil sustentar que ela seja o mínimo necessário. O texto sobre quem pode ver as imagens do condomínio detalha a divisão entre quem opera, quem decide e quem pode pedir acesso.

Um cuidado de leitura: o art. 4º, inciso I, exclui da LGPD o tratamento feito por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos. Síndico que age como representante do condomínio dificilmente está nessa hipótese, e o decisivo para a indenização do caso noticiado foi o direito de personalidade, não a LGPD. Os dois caminhos levam à mesma conclusão prática.

Nota

O ponto vale também para o grupo de WhatsApp da portaria, o mural do elevador e o aplicativo do condomínio. O meio muda; o que importa é quem recebe a imagem e se essa pessoa precisava dela para algo previsto no regimento.

Como o síndico responde a uma infração de velocidade sem expor ninguém?

A resposta está no caminho que a Turma apontou: notificação prévia e direito de defesa, na forma do regimento. Em excesso de velocidade, isso significa trocar a pergunta “como mostro ao condomínio quem foi” por “como registro o fato de modo que o próprio morador e quem for decidir consigam conferir”. O texto sobre registrar uma infração interna sem virar palavra contra palavra explica o que esse registro precisa conter.

A tabela abaixo compara quatro destinos possíveis para a mesma imagem. É leitura nossa a partir do que a decisão noticiada exigiu (rito do regimento, notificação, defesa), não posição de tribunal sobre cada canal.

Comparação de destinos da imagem de uma infração interna. Leitura do OpenRadar a partir do rito citado pelo TJDFT e do art. 6º da LGPD; não é parecer jurídico.
Destino Quem recebe Defesa antes? Risco
Grupo de WhatsApp aberto Todos os participantes, e quem eles repassarem Não Alto: foi o caso condenado
Mural ou aplicativo do condomínio Todos que passam ou entram Não Alto: mesma lógica, outro meio
Notificação ao próprio morador O morador e o condomínio Sim, é o ponto de partida Baixo: é o rito do regimento
Conselho ou assembleia, quando o regimento prevê Quem decide a medida Sim, antes da decisão Menor, se limitado a quem precisa decidir

Para velocidade há uma vantagem de método. Se o registro mostra o veículo, o trecho, a hora e a medição, o condomínio pode notificar sem precisar mostrar rosto de ninguém a terceiros. O que o grupo veria é o que a notificação já diz ao morador.

Onde entramos nisso

O OpenRadar produz o registro de uma passagem acima do limite do regimento, com data, hora e medição conferíveis, para instruir uma notificação. A divulgação aberta não faz parte do que ele entrega.

Ver como o registro é entregue ao condomínio

Em que situação a imagem pode sair do arquivo do condomínio?

Há saídas legítimas, e todas passam por alguém que precisa da imagem para uma finalidade definida. A mais comum é a notificação ao próprio morador, com a imagem anexada para que ele possa se defender. A segunda é o conselho ou a assembleia, quando o regimento prevê que ali se decide a medida; nesse caso, a exibição fica restrita ao momento da deliberação e a quem participa dela. A terceira é o Judiciário, se o caso chegar lá, e é o próprio Código Civil que reconhece a administração da justiça como hipótese em que a exibição da imagem é admitida.

Um roteiro curto, em forma de lista, do que o síndico deve ter claro antes de enviar a imagem a qualquer pessoa:

Quando o assunto é reincidência, o caminho é mais longo ainda, e o texto sobre morador que reincide na velocidade mostra por que o histórico de ocorrências precisa de notificação e defesa a cada passo, não de exposição. O condomínio que abre mão da postagem não abre mão de agir: ele troca o recurso mais rápido pelo que sobrevive a uma reclamação.

O que este texto não afirma

Não afirmo que toda postagem de imagem em grupo de condomínio gere indenização, nem que o valor seja o mesmo em outro caso. Li duas notícias do julgamento do TJDFT, não o acórdão; elas não trazem o número do processo nem a data da sessão, e a decisão é de uma turma local, não jurisprudência consolidada. O caso noticiado trata de dano a equipamento, não de velocidade.

Não afirmo que a LGPD, por si só, tenha sido o fundamento da condenação: as notícias citam o direito de personalidade. A leitura do art. 6º da LGPD e a tabela de destinos são interpretação nossa, não parecer jurídico nem posição da ANPD.

Não afirmo que exibir uma imagem em assembleia seja sempre seguro. O que cabe a cada órgão, e em que formato, depende da convenção e do regimento de cada condomínio, e a dúvida concreta deve ir a um advogado.

Fontes

  1. Migalhas. TJ/DF condena síndico que divulgou imagem de morador sem autorização, 9 de outubro de 2025. migalhas.com.br/quentes/441957/tj-df-condena-sindico-que-divulgou-imagem-de-morador-sem-autorizacao 6ª Turma Cível; R$ 2 mil de danos morais mantidos; fundamentos sobre direito de personalidade, rito do regimento e proporcionalidade. Consultado em 28 de outubro de 2026.
  2. O Tempo. Síndico é condenado por divulgar imagem de morador em grupo de WhatsApp, 9 de outubro de 2025. otempo.com.br/brasil/2025/10/9/sindico-e-condenado-por-divulgar-imagem-de-morador-em-grupo-de-whatsapp Fatos do caso, decisão unânime e argumento do síndico, em segunda fonte independente da primeira. Consultado em 28 de outubro de 2026.
  3. Brasil. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), texto compilado no Planalto. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Art. 20, caput, sobre divulgação e exposição da imagem. Consultado em 28 de outubro de 2026.
  4. Brasil. Lei nº 13.709/2018 (LGPD), texto no Planalto. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm Art. 4º, I; art. 6º, I, II e III. Consultado em 28 de outubro de 2026.
Juliano Baladão Engenharia do OpenRadar — medição de velocidade por vídeo e evidência auditável em via privada.
Sobre o OpenRadar

O OpenRadar mede a velocidade dos veículos nas câmeras que o condomínio já tem e entrega um registro que o morador e quem decide podem conferir, sem precisar de exposição pública. A medida em si continua sendo a do regimento do condomínio.

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