Radar de condomínio precisa de aferição do Inmetro? O que a norma exige e o que um registro interno pode afirmar
Resposta curta
Para autuar no trânsito, sim: o medidor de velocidade usado em fiscalização precisa ter modelo aprovado pelo Inmetro, verificação metrológica inicial e verificação periódica (Resolução Contran 798/2020, art. 4º, I). O condomínio, porém, não é órgão de trânsito e não aplica penalidade do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Por isso essa exigência não é o que dá valor a um registro interno.
O que dá valor ao registro é o que ele consegue demonstrar a quem o contestar: o método, a referência usada para conferir o sistema, a data da última conferência, o relógio e a integridade do arquivo. Sem aferição do Inmetro, ele serve de prova documental para a medida prevista no regimento, não de auto de infração.
Neste texto
- Radar de condomínio precisa de aferição do Inmetro?
- O que a norma exige de um medidor de velocidade que autua?
- Por que a verificação do instrumento existe: uma medição é um número com origem
- O que um registro interno de velocidade pode afirmar sem aferição?
- O que perguntar a quem vende um sistema de medição de velocidade?
Radar de condomínio precisa de aferição do Inmetro?
Para multar no trânsito, a resposta é sim, e vem da norma do próprio Contran, que veremos adiante. Para registrar a velocidade dentro do condomínio, a resposta é outra, e começa pelo CTB. O texto compilado no Planalto diz, no art. 2º, parágrafo único, que são consideradas vias terrestres “as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas”. Ou seja: o Código reconhece a via interna como via. O caput do mesmo artigo acrescenta que o uso das vias é regulamentado “pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas”.
O art. 5º descreve o Sistema Nacional de Trânsito como o conjunto de órgãos e entidades que exercem, entre outras atividades, a fiscalização, o julgamento de infrações e a aplicação de penalidades. O condomínio não está nessa lista. Quem não integra o sistema não emite auto de infração, e por isso a exigência de aferição que vale para o medidor do órgão de trânsito não transforma um radar de condomínio em instrumento de multa. A mesma conclusão aparece em um artigo do Âmbito Jurídico, de 10 de janeiro de 2026: o particular “não pode emitir auto de infração nem impor penalidade administrativa”, e os registros privados podem servir como prova auxiliar, sem substituir a autuação oficial. É fonte secundária, e a conclusão acompanha o que o CTB já diz.
Isso não torna a medição irrelevante. Torna a pergunta outra. Em vez de “o equipamento é homologado?”, a pergunta útil passa a ser “o que este registro consegue demonstrar para o morador, a assembleia ou o juiz?”. As seções seguintes separam as duas coisas. O texto sobre multa de velocidade no condomínio trata do instrumento jurídico correto, a convenção e o regimento interno.
O que a norma exige de um medidor de velocidade que autua?
A Resolução Contran nº 798, de 2 de setembro de 2020, regula os medidores de velocidade do tipo fixo, estático, móvel e portátil. Abrimos o PDF publicado pelo Ministério dos Transportes. O art. 4º, I, exige que o equipamento tenha o modelo aprovado pelo Inmetro, passe pela verificação metrológica inicial feita pelo Inmetro ou por entidade delegada e tenha verificação periódica, com periodicidade mínima de doze meses. A matéria do Portal do Trânsito de 30 de junho de 2026 diz o mesmo em linguagem de consumidor: aferição anual obrigatória e nova inspeção depois de manutenção que possa afetar o desempenho. A tabela reúne o que lemos na resolução.
| Exigência | Onde | O que ela protege |
|---|---|---|
| Modelo aprovado pelo Inmetro | art. 4º, I, a | O projeto do instrumento foi avaliado por quem não o vende. |
| Verificação metrológica inicial, pelo Inmetro ou entidade delegada | art. 4º, I, b | Esta unidade, e não só o modelo, foi conferida antes de operar. |
| Verificação periódica, com periodicidade mínima de 12 meses | art. 4º, I, c | O instrumento não se afastou da referência com o tempo. |
| Registro da velocidade em km/h, com latitude, longitude e leitura óptica de caracteres | art. 4º, II | O dado nasce com local e identificação do veículo. |
| Local, sinalização, instalação e operação definidos pelo órgão com circunscrição | art. 5º | Há uma autoridade que responde pela medição. |
Duas observações de método. A resolução trata de medidores operados pelo órgão de trânsito. Não encontramos nela regra para registro interno de condomínio, e não vamos inventar uma. E há uma diferença de numeração entre as fontes: a matéria do Portal do Trânsito atribui a exigência de aferição anual à Resolução 920/22, e o texto que abrimos é o da 798/2020. Não conciliamos as duas referências, e quem for citar deve conferir a versão vigente no portal do Contran.
Por que a verificação do instrumento existe: uma medição é um número com origem
A verificação periódica existe porque instrumento muda. Sensor envelhece, a montagem se desloca, uma manutenção troca uma peça. A matéria do Portal do Trânsito descreve o método em termos simples: comparar a velocidade registrada pelo radar com a de um veículo de teste, cujos instrumentos são calibrados e rastreados ao Inmetro. Se reprova, o equipamento sai de operação até ser corrigido e verificado de novo. O princípio é o de qualquer metrologia: uma medição vale como um valor acompanhado de uma incerteza e de uma cadeia de comparações que chega a uma referência aceita.
Em medição por vídeo, as referências são duas. A velocidade sai de uma distância percorrida e de um intervalo de tempo. A distância depende de como a cena, que é perspectiva, se relaciona com o chão, que é metro. O intervalo depende do relógio e da cadência dos quadros. O texto sobre o que a física exige para medir velocidade por vídeo detalha a geometria, e o texto sobre o relógio da câmera mostra por que a hora é parte da prova. O ponto aqui é outro: qualquer mudança que altere uma dessas duas referências, como reposicionar a câmera, trocar a lente ou substituir o equipamento, invalida a conferência anterior. Conferir uma vez e esquecer não equivale a verificar periodicamente.
A diferença prática entre “aferido” e “conferido por nós” é quem fez e quem pode repetir. Uma conferência interna só ganha peso quando está escrita, datada e descreve a referência usada, de modo que um terceiro consiga refazê-la.
O que um registro interno de velocidade pode afirmar sem aferição?
Pode afirmar o que consegue demonstrar. Um registro interno honesto não diz “equivalente a radar homologado”, porque não é. Diz como a velocidade foi obtida, contra que referência o sistema foi conferido e quando, e deixa o arquivo em condição de ser verificado por quem não confia em quem o entregou. A lista abaixo é o critério de aceitação que sugerimos. É leitura nossa, e não exigência de norma.
- Método descrito em linguagem comum: por qual princípio a velocidade é obtida, de modo que um perito entenda a lógica sem acesso ao código.
- Referência e data da última conferência: contra o que o sistema foi comparado, por quem e quando, com o registro guardado.
- Margem declarada antes do uso: o regimento fixa o limite e a tolerância por escrito, para que ninguém conclua depois que a conta foi feita ao gosto do caso.
- Relógio sincronizado e registrado: a hora da infração só vale se a hora do equipamento for conferível.
- Integridade do arquivo verificável por terceiro: um hash prova que o arquivo não mudou desde que foi calculado, e nada além disso, como mostra o texto sobre evidência de vídeo que se sustenta.
- Rito de defesa no regimento: notificação, prazo para contestar e decisão motivada, como em como registrar uma infração interna.
A consequência prática é que o registro serve melhor como degrau de uma escada administrativa do que como sentença. Primeiro a informação ao morador, depois a advertência, só então a medida mais gravosa prevista na convenção. Cada degrau tolera mais incerteza que o seguinte, e é essa gradação que protege o condomínio de uma contestação em que o número seja o único argumento.
O que perguntar a quem vende um sistema de medição de velocidade?
A pergunta “é homologado?” tem resposta fácil e pouca utilidade para quem não vai autuar. Cinco perguntas separam melhor o que está sendo vendido. A empresa diz por escrito que o sistema não é radar aprovado pelo Inmetro e não gera multa de trânsito, ou deixa o leitor concluir o contrário? Descreve, em linguagem verificável, como a velocidade é obtida e contra que referência foi conferida? Informa a data e o resultado da última conferência, e o que obriga a repeti-la? Registra e exporta o relógio e a integridade de cada evidência, de modo que um terceiro confira sem pedir acesso ao sistema? E o que acontece com as medições anteriores quando a câmera é movida ou substituída?
Resposta vaga a qualquer uma delas é informação. Não prova má-fé, mas indica que o trabalho de demonstrar a medição ficaria com o condomínio, justamente no dia em que um morador a contestar.
O OpenRadar é um sistema de fiscalização interna em via privada. Não é radar aprovado pelo Inmetro e não gera multa de trânsito, e dizemos isso nos nossos próprios textos. O que construímos é a parte que sobra para o condomínio: registro com hora e arquivo conferíveis por terceiro.
Não é parecer jurídico. Não afirmamos que um registro interno sem aferição será aceito ou recusado por um juiz, nem que ele dispensa o rito de defesa do regimento. Não encontramos, nas fontes consultadas, norma específica sobre aferição de medidor em via privada de condomínio.
Lemos a Resolução Contran 798/2020 no PDF do Ministério dos Transportes, que traz o aviso de que não substitui o texto certificado. Vigência e alterações posteriores devem ser conferidas na fonte oficial. A matéria do Portal do Trânsito cita a Resolução 920/22 para a aferição anual, e não resolvemos a diferença de numeração.
A lista de critérios da seção sobre registro interno é leitura nossa e não exigência de nenhum órgão. O texto não diz que o OpenRadar, ou qualquer outro sistema, atinge determinada exatidão.
Fontes
- Presidência da República. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), texto compilado. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm Art. 2º, caput e parágrafo único, e art. 5º. Consultado em 9 de outubro de 2026.
- Contran. Resolução nº 798, de 2 de setembro de 2020, PDF publicado pelo Ministério dos Transportes. gov.br/transportes/…/resolucao7982020.pdf Art. 4º (aprovação de modelo, verificação inicial e periódica, registro de dados) e art. 5º (competência do órgão com circunscrição). Consultado em 9 de outubro de 2026.
- Portal do Trânsito. Radares precisam ser aferidos regularmente: entenda por que isso é obrigatório, 30 de junho de 2026. portaldotransito.com.br/…/radares-precisam-ser-aferidos-regularmente Aferição anual, nova inspeção após manutenção e método de comparação com veículo de teste (fonte secundária). Consultado em 9 de outubro de 2026.
- Âmbito Jurídico. Multa de velocidade: radar particular é válido?, 10 de janeiro de 2026. ambitojuridico.com.br/multa-de-velocidade-radar-particular-e-valido Particular não emite auto de infração; registro privado como prova auxiliar (fonte secundária). Consultado em 9 de outubro de 2026.
Medir velocidade por vídeo e provar o que foi medido são dois trabalhos, e o segundo é o que o condomínio herda. Contamos como o sistema funciona, e o que ele deliberadamente não faz, para que cada afirmação possa ser cobrada.