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Radar de condomínio precisa de aferição do Inmetro? O que a norma exige e o que um registro interno pode afirmar

Uma régua graduada no alto e dois cartões abaixo: à esquerda o que se exige de quem autua no trânsito (modelo aprovado pelo Inmetro e verificação inicial e periódica), à direita o que um registro interno precisa mostrar (método, referência e data declarados, relógio e integridade conferíveis).

Resposta curta

Para autuar no trânsito, sim: o medidor de velocidade usado em fiscalização precisa ter modelo aprovado pelo Inmetro, verificação metrológica inicial e verificação periódica (Resolução Contran 798/2020, art. 4º, I). O condomínio, porém, não é órgão de trânsito e não aplica penalidade do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Por isso essa exigência não é o que dá valor a um registro interno.

O que dá valor ao registro é o que ele consegue demonstrar a quem o contestar: o método, a referência usada para conferir o sistema, a data da última conferência, o relógio e a integridade do arquivo. Sem aferição do Inmetro, ele serve de prova documental para a medida prevista no regimento, não de auto de infração.

Neste texto
  1. Radar de condomínio precisa de aferição do Inmetro?
  2. O que a norma exige de um medidor de velocidade que autua?
  3. Por que a verificação do instrumento existe: uma medição é um número com origem
  4. O que um registro interno de velocidade pode afirmar sem aferição?
  5. O que perguntar a quem vende um sistema de medição de velocidade?

Radar de condomínio precisa de aferição do Inmetro?

Para multar no trânsito, a resposta é sim, e vem da norma do próprio Contran, que veremos adiante. Para registrar a velocidade dentro do condomínio, a resposta é outra, e começa pelo CTB. O texto compilado no Planalto diz, no art. 2º, parágrafo único, que são consideradas vias terrestres “as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas”. Ou seja: o Código reconhece a via interna como via. O caput do mesmo artigo acrescenta que o uso das vias é regulamentado “pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas”.

O art. 5º descreve o Sistema Nacional de Trânsito como o conjunto de órgãos e entidades que exercem, entre outras atividades, a fiscalização, o julgamento de infrações e a aplicação de penalidades. O condomínio não está nessa lista. Quem não integra o sistema não emite auto de infração, e por isso a exigência de aferição que vale para o medidor do órgão de trânsito não transforma um radar de condomínio em instrumento de multa. A mesma conclusão aparece em um artigo do Âmbito Jurídico, de 10 de janeiro de 2026: o particular “não pode emitir auto de infração nem impor penalidade administrativa”, e os registros privados podem servir como prova auxiliar, sem substituir a autuação oficial. É fonte secundária, e a conclusão acompanha o que o CTB já diz.

Isso não torna a medição irrelevante. Torna a pergunta outra. Em vez de “o equipamento é homologado?”, a pergunta útil passa a ser “o que este registro consegue demonstrar para o morador, a assembleia ou o juiz?”. As seções seguintes separam as duas coisas. O texto sobre multa de velocidade no condomínio trata do instrumento jurídico correto, a convenção e o regimento interno.

O que a norma exige de um medidor de velocidade que autua?

A Resolução Contran nº 798, de 2 de setembro de 2020, regula os medidores de velocidade do tipo fixo, estático, móvel e portátil. Abrimos o PDF publicado pelo Ministério dos Transportes. O art. 4º, I, exige que o equipamento tenha o modelo aprovado pelo Inmetro, passe pela verificação metrológica inicial feita pelo Inmetro ou por entidade delegada e tenha verificação periódica, com periodicidade mínima de doze meses. A matéria do Portal do Trânsito de 30 de junho de 2026 diz o mesmo em linguagem de consumidor: aferição anual obrigatória e nova inspeção depois de manutenção que possa afetar o desempenho. A tabela reúne o que lemos na resolução.

Requisitos da Resolução Contran nº 798/2020, conforme o PDF publicado pelo Ministério dos Transportes (consultado em 9 de outubro de 2026). A coluna da direita é leitura nossa do que cada exigência protege, não texto da norma.
Exigência Onde O que ela protege
Modelo aprovado pelo Inmetro art. 4º, I, a O projeto do instrumento foi avaliado por quem não o vende.
Verificação metrológica inicial, pelo Inmetro ou entidade delegada art. 4º, I, b Esta unidade, e não só o modelo, foi conferida antes de operar.
Verificação periódica, com periodicidade mínima de 12 meses art. 4º, I, c O instrumento não se afastou da referência com o tempo.
Registro da velocidade em km/h, com latitude, longitude e leitura óptica de caracteres art. 4º, II O dado nasce com local e identificação do veículo.
Local, sinalização, instalação e operação definidos pelo órgão com circunscrição art. 5º Há uma autoridade que responde pela medição.

Duas observações de método. A resolução trata de medidores operados pelo órgão de trânsito. Não encontramos nela regra para registro interno de condomínio, e não vamos inventar uma. E há uma diferença de numeração entre as fontes: a matéria do Portal do Trânsito atribui a exigência de aferição anual à Resolução 920/22, e o texto que abrimos é o da 798/2020. Não conciliamos as duas referências, e quem for citar deve conferir a versão vigente no portal do Contran.

Duas fileiras de quatro cartões. Na de cima, a cadeia sob órgão de trânsito: modelo aprovado, verificação inicial, verificação periódica e auto de infração. Na de baixo, a cadeia do condomínio: método declarado, conferência com referência e data, relógio e integridade conferíveis e medida do regimento.
Duas cadeias. A do trânsito se apoia em aprovação e verificação feitas por terceiros; a do condomínio precisa substituir isso por declaração e conferência que qualquer um possa repetir.

Por que a verificação do instrumento existe: uma medição é um número com origem

A verificação periódica existe porque instrumento muda. Sensor envelhece, a montagem se desloca, uma manutenção troca uma peça. A matéria do Portal do Trânsito descreve o método em termos simples: comparar a velocidade registrada pelo radar com a de um veículo de teste, cujos instrumentos são calibrados e rastreados ao Inmetro. Se reprova, o equipamento sai de operação até ser corrigido e verificado de novo. O princípio é o de qualquer metrologia: uma medição vale como um valor acompanhado de uma incerteza e de uma cadeia de comparações que chega a uma referência aceita.

Em medição por vídeo, as referências são duas. A velocidade sai de uma distância percorrida e de um intervalo de tempo. A distância depende de como a cena, que é perspectiva, se relaciona com o chão, que é metro. O intervalo depende do relógio e da cadência dos quadros. O texto sobre o que a física exige para medir velocidade por vídeo detalha a geometria, e o texto sobre o relógio da câmera mostra por que a hora é parte da prova. O ponto aqui é outro: qualquer mudança que altere uma dessas duas referências, como reposicionar a câmera, trocar a lente ou substituir o equipamento, invalida a conferência anterior. Conferir uma vez e esquecer não equivale a verificar periodicamente.

Nossa leitura

A diferença prática entre “aferido” e “conferido por nós” é quem fez e quem pode repetir. Uma conferência interna só ganha peso quando está escrita, datada e descreve a referência usada, de modo que um terceiro consiga refazê-la.

O que um registro interno de velocidade pode afirmar sem aferição?

Pode afirmar o que consegue demonstrar. Um registro interno honesto não diz “equivalente a radar homologado”, porque não é. Diz como a velocidade foi obtida, contra que referência o sistema foi conferido e quando, e deixa o arquivo em condição de ser verificado por quem não confia em quem o entregou. A lista abaixo é o critério de aceitação que sugerimos. É leitura nossa, e não exigência de norma.

A consequência prática é que o registro serve melhor como degrau de uma escada administrativa do que como sentença. Primeiro a informação ao morador, depois a advertência, só então a medida mais gravosa prevista na convenção. Cada degrau tolera mais incerteza que o seguinte, e é essa gradação que protege o condomínio de uma contestação em que o número seja o único argumento.

O que perguntar a quem vende um sistema de medição de velocidade?

A pergunta “é homologado?” tem resposta fácil e pouca utilidade para quem não vai autuar. Cinco perguntas separam melhor o que está sendo vendido. A empresa diz por escrito que o sistema não é radar aprovado pelo Inmetro e não gera multa de trânsito, ou deixa o leitor concluir o contrário? Descreve, em linguagem verificável, como a velocidade é obtida e contra que referência foi conferida? Informa a data e o resultado da última conferência, e o que obriga a repeti-la? Registra e exporta o relógio e a integridade de cada evidência, de modo que um terceiro confira sem pedir acesso ao sistema? E o que acontece com as medições anteriores quando a câmera é movida ou substituída?

Resposta vaga a qualquer uma delas é informação. Não prova má-fé, mas indica que o trabalho de demonstrar a medição ficaria com o condomínio, justamente no dia em que um morador a contestar.

Onde entramos nisso

O OpenRadar é um sistema de fiscalização interna em via privada. Não é radar aprovado pelo Inmetro e não gera multa de trânsito, e dizemos isso nos nossos próprios textos. O que construímos é a parte que sobra para o condomínio: registro com hora e arquivo conferíveis por terceiro.

Conferir uma evidência

O que este texto não afirma

Não é parecer jurídico. Não afirmamos que um registro interno sem aferição será aceito ou recusado por um juiz, nem que ele dispensa o rito de defesa do regimento. Não encontramos, nas fontes consultadas, norma específica sobre aferição de medidor em via privada de condomínio.

Lemos a Resolução Contran 798/2020 no PDF do Ministério dos Transportes, que traz o aviso de que não substitui o texto certificado. Vigência e alterações posteriores devem ser conferidas na fonte oficial. A matéria do Portal do Trânsito cita a Resolução 920/22 para a aferição anual, e não resolvemos a diferença de numeração.

A lista de critérios da seção sobre registro interno é leitura nossa e não exigência de nenhum órgão. O texto não diz que o OpenRadar, ou qualquer outro sistema, atinge determinada exatidão.

Fontes

  1. Presidência da República. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), texto compilado. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm Art. 2º, caput e parágrafo único, e art. 5º. Consultado em 9 de outubro de 2026.
  2. Contran. Resolução nº 798, de 2 de setembro de 2020, PDF publicado pelo Ministério dos Transportes. gov.br/transportes/…/resolucao7982020.pdf Art. 4º (aprovação de modelo, verificação inicial e periódica, registro de dados) e art. 5º (competência do órgão com circunscrição). Consultado em 9 de outubro de 2026.
  3. Portal do Trânsito. Radares precisam ser aferidos regularmente: entenda por que isso é obrigatório, 30 de junho de 2026. portaldotransito.com.br/…/radares-precisam-ser-aferidos-regularmente Aferição anual, nova inspeção após manutenção e método de comparação com veículo de teste (fonte secundária). Consultado em 9 de outubro de 2026.
  4. Âmbito Jurídico. Multa de velocidade: radar particular é válido?, 10 de janeiro de 2026. ambitojuridico.com.br/multa-de-velocidade-radar-particular-e-valido Particular não emite auto de infração; registro privado como prova auxiliar (fonte secundária). Consultado em 9 de outubro de 2026.
Juliano Baladão Engenharia do OpenRadar — medição de velocidade por vídeo e evidência auditável em via privada.
Sobre o OpenRadar

Medir velocidade por vídeo e provar o que foi medido são dois trabalhos, e o segundo é o que o condomínio herda. Contamos como o sistema funciona, e o que ele deliberadamente não faz, para que cada afirmação possa ser cobrada.

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