Biometria facial na portaria do condomínio: o que a ANPD vai regular
Resposta curta
A ANPD tem um item específico da Agenda Regulatória 2025-2026 dedicado a dados biométricos, e a norma que vai regular reconhecimento facial e digital — inclusive na portaria de condomínio — está prevista para sair ao longo de 2026, depois de uma consulta pública que reuniu 1.594 contribuições de 88 participantes. Mas parte da resposta já está na LGPD, sem esperar a norma nova: biometria vinculada a uma pessoa é dado pessoal sensível (art. 5º, II), e o tratamento de dado sensível só pode se apoiar numa lista fechada do art. 11 — que não inclui legítimo interesse, a base que boa parte do material sobre portaria remota ainda cita como se valesse aqui.
Isso significa duas coisas concretas para quem administra um condomínio hoje: a base legal tem de ser consentimento específico e destacado, ou uma das exceções fechadas do art. 11, II — a mais próxima do caso é a de segurança e prevenção a fraude em autenticação (alínea "g") —, e mesmo essa exceção cai se prevalecer o direito do morador à proteção do próprio dado. Nenhuma das duas exige esperar a ANPD publicar nada.
Neste texto
- Por que a ANPD decidiu regular biometria justo em 2026?
- Biometria é dado pessoal sensível — e isso muda a base legal
- Legítimo interesse justifica a biometria da portaria?
- O morador pode recusar dar a digital ou o rosto e mesmo assim entrar?
- Quem responde se o cadastro biométrico vazar?
- O que a normativa de 2026 deve exigir de quem já usa biometria
Por que a ANPD decidiu regular biometria justo em 2026?
O tratamento de dados biométricos é o item 5 da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026, aprovada pela Resolução CD/ANPD nº 23, de 9 de dezembro de 2024, e depois alterada pela Resolução CD/ANPD nº 31, de 22 de dezembro de 2025. Para alimentar esse item, a autoridade abriu, em 2 de junho de 2025, uma Tomada de Subsídios pública sobre dados biométricos, organizada em cinco blocos — definições e princípios, hipóteses legais, tecnologias de reconhecimento facial, segurança e governança, e direitos dos titulares.
Os resultados foram apresentados em audiência pública em 2 de dezembro de 2025, com 1.594 contribuições enviadas por 88 participantes do setor público, do setor privado e da sociedade civil. Na abertura do evento, o diretor-presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves, apontou o alcance do tema citando três ambientes onde a biometria já é rotina — "estádios de futebol, condomínios, clínicas ou em outros ambientes" — e classificou o tratamento biométrico como um dos projetos prioritários do órgão. A diretora Miriam Wimmer resumiu o diagnóstico por trás da consulta: o uso ficou banal a ponto de "se falar numa banalização", pedido "na entrada de um prédio, na farmácia, para acessar determinadas aplicações" — sempre lidando com dado sensível. A norma em si ainda não tem texto público; o que existe até setembro de 2026 é esse processo regulatório em curso, mais a lei já em vigor.
Biometria é dado pessoal sensível — e isso muda a base legal
A LGPD não trata todo dado pessoal do mesmo jeito. O art. 5º, II, define como dado pessoal sensível o que envolve origem racial, convicção religiosa, opinião política, saúde, vida sexual e, na mesma lista, "dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural". Rosto e digital cadastrados numa catraca de condomínio se encaixam direto ali: identificam um morador específico, não uma característica genérica da cena.
A consequência prática é que esse tratamento não usa a lista geral de bases legais do art. 7º — usa a lista própria e mais curta do art. 11. É essa diferença que separa uma câmera de CFTV comum, que grava a cena da área comum e normalmente se apoia em legítimo interesse, do jeito que descrevemos em Câmeras do condomínio: quem pode ver as imagens e por quanto tempo, de um leitor facial que identifica quem passou: o segundo não pode usar a mesma base legal que o primeiro, mesmo que as duas imagens venham da mesma lente.
| Hipótese | O que exige |
|---|---|
| Art. 11, I | Consentimento específico e destacado, para finalidade determinada |
| Art. 11, II, "a" | Cumprimento de obrigação legal ou regulatória do controlador |
| Art. 11, II, "d" | Exercício regular de direito, inclusive em processo judicial ou administrativo |
| Art. 11, II, "e" | Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro |
| Art. 11, II, "g" | Prevenção a fraude e segurança em identificação e autenticação em sistema eletrônico |
Legítimo interesse justifica a biometria da portaria?
Sozinho, não. O legítimo interesse é a base do art. 7º, IX, detalhada no art. 10 — pensada para o regime geral de dado comum, com exigência de teste de balanceamento entre o interesse do controlador e os direitos do titular. Boa parte do material sobre portaria remota e controle de acesso cita legítimo interesse como uma das bases mais discutidas para biometria em condomínio. O problema é que o art. 11, que rege dado sensível, não repete o art. 10 na sua lista de hipóteses: ele fecha as opções em consentimento específico (inciso I) e nas sete alíneas do inciso II. Legítimo interesse não é nenhuma das duas.
Isso não significa que a biometria fica proibida — significa que a base tem de vir de outro lugar. Para controle de acesso, a alínea mais próxima é a "g" do inciso II: tratamento sem consentimento quando indispensável para "garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos". Mesmo essa hipótese tem um limite escrito na própria lei: ela não vale "no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais" — uma cláusula de ponderação que a norma da ANPD, quando sair, deve detalhar.
O morador pode recusar dar a digital ou o rosto e mesmo assim entrar?
A LGPD não escreve, em nenhum artigo, que o condomínio deve oferecer uma forma alternativa de acesso a quem recusar biometria — essa é uma prática recomendada por advogados de direito condominial e pela literatura do setor, não um texto de lei citável como tal. O que a lei garante, no art. 18, § 2º, é mais estreito: o titular pode se opor a um tratamento fundado numa das hipóteses de dispensa de consentimento quando esse tratamento descumprir a própria LGPD. Se a base legal escolhida pelo condomínio for frágil — por exemplo, apoiar a coleta em legítimo interesse, que a seção anterior mostrou que não se sustenta para dado sensível —, a oposição do morador tem apoio direto na lei.
Na prática, evitar essa discussão é mais barato do que vencê-la: manter uma forma de acesso que não dependa de dado sensível — tag, senha, aplicativo — atende quem não quer ceder o rosto ou a digital sem depender de uma interpretação favorável do art. 11, II, "g". É também o caminho que reduz a exposição do condomínio enquanto a norma da ANPD não define, por escrito, o que ela vai considerar alternativa equivalente.
Quem responde se o cadastro biométrico vazar?
O condomínio que decide instalar o leitor facial ou de digital é, na definição da LGPD, o controlador dos dados coletados: quem decide a finalidade e o meio do tratamento (art. 5º, VI) — o mesmo papel que já descrevemos, para a câmera de vigilância, em LGPD em CFTV com IA: o que muda quando a câmera passa a decidir. A empresa que fornece o software ou opera o equipamento entra como operadora (art. 5º, VII). Em caso de vazamento, a sanção administrativa recai sobre o agente de tratamento, e o art. 52, II, fixa o teto: multa simples de até 2% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração. Para uma pessoa jurídica sem faturamento no sentido comercial — o caso de um condomínio —, a lei não detalha a base de cálculo; é um ponto que a norma da ANPD, ou a jurisprudência, ainda vai precisar esclarecer.
A LGPD não responde diretamente quando o síndico responde com o próprio patrimônio. Quem escreve sobre o tema — colunistas de direito condominial e advogados consultados pela imprensa especializada — converge para dizer que isso só aparece em casos de negligência comprovada, descumprimento de decisão da assembleia ou autorização irregular do tratamento, não como regra automática. É orientação recorrente no mercado, não texto de lei: documentar a decisão em ata, o motivo da escolha da tecnologia e o contrato com o fornecedor é o que constrói a defesa, se ela for necessária.
O que a normativa de 2026 deve exigir de quem já usa biometria
A ANPD ainda não publicou o texto da norma; o que existe são os temas que a própria Tomada de Subsídios já sinalizou como centrais, pela divisão dos cinco blocos da consulta — definições e princípios, hipóteses legais, tecnologias de reconhecimento facial, segurança e governança, e direitos dos titulares e grupos vulneráveis. Somando isso à fala da diretoria da ANPD na audiência de dezembro de 2025, sobre banalização do uso e a necessidade de refletir sobre os contextos em que a biometria é recomendável frente a alternativas, o desenho mais provável junta três frentes: limite mais claro para tratamento automatizado em larga escala, exigência de relatório de impacto para projetos de reconhecimento facial e padrão mínimo de segurança técnica para quem guarda o template biométrico.
Nenhuma dessas três frentes depende da norma sair para começar a valer como boa prática: relatório de impacto, aprovação em assembleia com a base legal registrada em ata e contrato com cláusula de responsabilidade do fornecedor já são exigíveis pela LGPD em vigor. Quem organizar isso agora chega à publicação da norma com adequação parcial pronta, em vez de correndo atrás depois que a regra virar obrigação com prazo. Nossa política de privacidade detalha como tratamos dado pessoal no que fazemos — e por que reconhecimento facial não está entre as ferramentas que usamos.
Não afirma que a norma final da ANPD já tem texto público. Até 16 de setembro de 2026, o que existe é o processo regulatório em curso — Tomada de Subsídios encerrada e audiência pública realizada —, não uma resolução publicada sobre o conteúdo da futura regra.
Não afirma que toda biometria sem consentimento é proibida. A lei permite hipóteses sem consentimento na alínea "g" do art. 11, II, mas não sob o rótulo "legítimo interesse" do art. 10; a diferença é de base legal a documentar, não uma proibição automática de resultado.
Não afirma como se calcula a multa da LGPD para um condomínio sem faturamento comercial, nem em que situação exata o síndico responde com o próprio patrimônio — são pontos que a lei não detalha e que dependem de norma futura ou de decisão judicial caso a caso.
Não recomenda software, fornecedor ou modelo de contrato específico, nem dá parecer jurídico sobre o caso de um condomínio determinado. Para a decisão concreta, o texto indica onde procurar — os artigos da LGPD e o processo da ANPD —, não substitui assessoria jurídica.
Fontes
- Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Agenda Regulatória, página institucional com o biênio 2025-2026. gov.br/anpd/pt-br/assuntos/processo_regulatorio/agenda-regulatoria-1 Origem da confirmação de que a Resolução CD/ANPD nº 23, de 9 de dezembro de 2024, aprovou a Agenda Regulatória do biênio 2025-2026, e de que a Resolução CD/ANPD nº 31, de 22 de dezembro de 2025, a alterou. Consultado em 16 de setembro de 2026.
- Butcher, Isabel. ANPD: uso da biometria está banalizado, diz Miriam Wimmer, Mobile Time, 2 de dezembro de 2025. mobiletime.com.br/noticias/02/12/2025/anpd-uso-banal-biometria Origem das citações de Waldemar Gonçalves e Miriam Wimmer, do número de 88 participantes e 1.594 contribuições na Tomada de Subsídios, e da data da audiência pública (2 de dezembro de 2025). Consultado em 16 de setembro de 2026.
- Maschio, Thais. Controle de acesso por biometria: o que diz a ANPD em 2026, blog Porter, 22 de maio de 2026. porter.com.br/controle-de-acesso-biometria Origem da identificação do tratamento de dados biométricos como item 5 da Agenda Regulatória 2025-2026, da data de abertura da consulta pública (2 de junho de 2025) e da leitura sobre os três temas prováveis da norma (tratamento em larga escala, relatório de impacto, segurança técnica). Consultado em 16 de setembro de 2026.
- Quintas, Beatriz. Biometria em condomínios: como manter dados seguros?, SíndicoNet, 25 de julho de 2025. sindiconet.com.br/informese/biometria-condominios-administracao-juridico Origem da confirmação da consulta pública aberta em 2 de junho de 2025 (com prazo então informado até 1º de agosto de 2025) e da prática, discutida por advogados de direito condominial, de oferecer alternativa de acesso a quem recusa biometria. Consultado em 16 de setembro de 2026.
- Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), texto compilado. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709compilado.htm Origem da definição de dado pessoal sensível (art. 5º, II), das bases legais gerais e do legítimo interesse (arts. 7º, IX, e 10), da lista fechada de bases para dado sensível (art. 11, incisos I e II), do direito de oposição (art. 18, § 2º) e da multa administrativa (art. 52, II). Consultado em 16 de setembro de 2026.
O OpenRadar mede velocidade e comportamento a partir do vídeo das câmeras que já existem, sem nenhuma camada de identificação biométrica: não lemos rosto, não lemos digital, não comparamos com cadastro de morador algum. A decisão evita justamente o regime mais restrito do art. 11 da LGPD — o que registramos é um evento, não uma identidade.