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Vazamento no Smart Sampa: o que ele ensina sobre quem acessa as imagens do CFTV

Um bloco de credencial ligado a cinco câmeras e uma faixa dourada dizendo que quem tem a senha vê tudo o que a conta alcança.

Resposta curta

Em 20 de outubro de 2026, a imprensa noticiou que credenciais do Smart Sampa, o programa de videomonitoramento da capital paulista, ficaram cerca de 11 meses em um repositório público. A Prefeitura confirmou o vazamento de dados por um servidor com acesso autorizado e contestou parte do relato. O caso ainda está sob apuração.

A lição técnica não depende do desfecho: a segurança de um CFTV é a segurança de quem pode abrir as imagens. A LGPD (arts. 6º, VII, e 46) pede medidas de segurança aptas a proteger os dados de acessos não autorizados, e isso vale para uma prefeitura, para uma administradora e para o condomínio que guarda a gravação da portaria.

Neste texto
  1. O que se sabe sobre o vazamento do Smart Sampa?
  2. O que a LGPD exige de quem guarda imagens de câmeras?
  3. Como reduzir o risco de acesso indevido às imagens do CFTV?
  4. Um incidente com imagens de câmera precisa ser comunicado à ANPD?
  5. Menos cópias das imagens significam menos risco?

O que se sabe sobre o vazamento do Smart Sampa?

O Smart Sampa reúne mais de 58 mil câmeras, segundo o Tecnoblog. A apuração do UOL, publicada em 20 de outubro de 2026, afirma que um repositório público na internet guardou, por cerca de 11 meses, credenciais de acesso e dados cadastrais de agentes. Na tabela abaixo separei o que é alegação da reportagem do que a Prefeitura confirmou, porque os dois relatos divergem em um ponto central.

Fatos reportados em 20 de outubro de 2026 (Tecnoblog, com base no UOL, e petição das entidades à ANPD). Nada aqui foi verificado por mim em sistema algum: é o relato de terceiros, e a apuração segue em curso.
Ponto O que a reportagem afirma Posição da Prefeitura
Origem Repositório público na internet, por cerca de 11 meses. Confirma vazamento ilegal de dados por servidor com acesso autorizado, já afastado e sob apuração da Corregedoria da GCM; repositório retirado do ar.
Credenciais 181 combinações de login e senha, parte delas para a plataforma da operadora. Diz que o repositório não continha menção a senhas de acesso.
Alcance Transmissões de parte das câmeras, inclusive em equipamentos de saúde e educação (a reportagem lista, por exemplo, 118 em CAPS e 80 em hospitais). Afirma que as câmeras desses equipamentos ficam em áreas de circulação comum.
Segundo fator de autenticação A petição das entidades afirma que ele só foi adotado após a pergunta da reportagem; o Tecnoblog não trata do tema. Nega fragilidade nos mecanismos de segurança.
Apuração Onze entidades pediram à ANPD, em 20 de outubro de 2026, abertura de fiscalização. Segundo a Folha, citada pelo Tecnoblog, o MP-SP abriu uma Notícia de Fato, que ainda não é investigação formal.

Se as senhas estavam ou não no repositório é justamente o que falta apurar. Para o raciocínio deste texto isso importa menos do que parece: em qualquer das duas versões, o desenho em discussão é o de uma credencial que, uma vez fora do lugar certo, abre muitas câmeras.

Cinco blocos em sequência: conta individual, segundo fator, alcance mínimo, registro de acesso e revogação, com uma faixa dizendo que o registro só vale se alguém o lê.
Cinco controles sobre quem acessa as imagens. Nenhum depende de marca de câmera: são perguntas sobre pessoas, contas e registro.

O que a LGPD exige de quem guarda imagens de câmeras?

A lei não traz uma lista de controles para CFTV. Ela traz princípios e um dever geral. O art. 46 manda os agentes de tratamento adotarem medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados. O art. 6º, VII, repete a ideia como princípio da segurança, e o inciso X acrescenta a prestação de contas: demonstrar medidas eficazes e a eficácia delas.

“Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados.”

Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 46, caput.

Duas consequências práticas. Primeiro, o dever alcança quem intervém em qualquer fase do tratamento (art. 47), então o fornecedor que opera a plataforma de vídeo também responde por segurança. Segundo, o §1º do art. 46 deixa a ANPD dispor sobre padrões técnicos mínimos considerando a natureza dos dados e o estado da tecnologia. O texto sobre como a ANPD fiscaliza câmeras com IA descreve o que ela pode pedir; o sobre quem pode ver as imagens do condomínio trata da divisão entre controlador e operador na área comum.

A petição das entidades cita ainda o art. 4º, que trata da segurança pública como exceção à lei, e lembra que o §3º manda a ANPD solicitar relatórios de impacto a quem trata dados nessa exceção. Esse enquadramento é do caso paulista. Um condomínio não está nessa exceção: aplica-se a LGPD inteira, com a base legal do próprio controlador.

Como reduzir o risco de acesso indevido às imagens do CFTV?

O que segue é leitura nossa de boas práticas gerais de segurança da informação, aplicadas a imagens. Não é texto da LGPD, não é parecer jurídico e não pretende ser completo. A figura acima resume; a lista detalha, na ordem em que cada controle costuma falhar.

  1. Uma conta por pessoa. Login compartilhado entre porteiros, técnicos ou conselheiros apaga a resposta à pergunta “quem viu esta gravação”.
  2. Segundo fator de autenticação. Senha sozinha vaza, é reutilizada e é repassada. Um segundo fator transforma a senha vazada em incômodo em vez de acesso.
  3. Alcance mínimo por função. Quem confere a portaria não precisa abrir a câmera da piscina. Separar o alcance limita o estrago de qualquer conta comprometida.
  4. Segredo fora do lugar de código e de planilha. Credencial em repositório, em e-mail ou em grupo de mensagens é a forma mais comum de ela sair do controle. Cofre de segredos e rotação existem para isso.
  5. Registro de acesso que alguém lê. Log guardado e nunca aberto não detecta nada. Defina quem confere e com que frequência.
  6. Revogação no mesmo dia. Funcionário, prestador ou conselheiro que sai deve perder o acesso quando sai, com lista de contas ativas revista de tempos em tempos.

Repare que o caso paulista, como relatado, envolve uma pessoa com acesso autorizado. O controle de contas e de registro não impede que alguém com permissão a use mal, mas torna o uso rastreável e limita o que cada permissão alcança. É a diferença entre descobrir o problema por um registro interno e descobri-lo por uma reportagem.

Nota

Em condomínio, o vazamento mais provável raramente é de um repositório. Costuma ser a gravação enviada em grupo de mensagens ou a senha do aplicativo da central passada de mão em mão. O princípio é o mesmo: o controle é sobre quem acessa e quem repassa.

Um incidente com imagens de câmera precisa ser comunicado à ANPD?

O art. 48 da LGPD manda o controlador comunicar à ANPD e ao titular o incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. O prazo e os critérios vêm da Resolução CD/ANPD nº 15/2024: segundo o resumo do escritório Mattos Filho, três dias úteis contados do momento em que o controlador sabe que o incidente afetou dados pessoais, tanto para a ANPD quanto para os titulares.

O mesmo resumo lista os critérios de risco relevante: dados sensíveis, de crianças, adolescentes ou idosos, financeiros, de autenticação em sistemas, protegidos por sigilo, ou em larga escala. Imagem de câmera não aparece como categoria própria; o enquadramento depende do que a imagem mostra e de quantas pessoas alcança. A mesma resolução exige que o controlador mantenha registro de todos os incidentes, inclusive os que não comunicou, por no mínimo cinco anos.

Na prática, a pergunta que o condomínio ou a administradora deve poder responder no dia seguinte a um incidente é simples: quais imagens, de quais pessoas, para quem foram expostas e desde quando. Sem registro de acesso, nenhuma das quatro respostas é segura.

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Menos cópias das imagens significam menos risco?

Em geral, sim, por geometria simples: cada cópia de uma gravação é mais um lugar onde ela pode vazar, e cada pessoa com acesso é mais uma credencial a proteger. Arquitetura que analisa o vídeo perto da câmera e guarda só o necessário para a finalidade tem menos superfície do que a que envia tudo para fora e o mantém por tempo indefinido.

Isso é redução de risco, não garantia. Uma análise feita na borda ainda precisa de contas, segundo fator, registro e revogação, e o que é guardado continua sujeito ao art. 46. O texto sobre o teste de necessidade da ANPD traz a pergunta que antecede esta: o dado mínimo para a finalidade, e só ele.

O que este texto não afirma

Não afirmo que o vazamento ocorreu como descrito, que as credenciais eram válidas nem que a Prefeitura errou. Os fatos vêm do relato do UOL, reproduzido pelo Tecnoblog, e da petição das entidades; a Prefeitura contesta pontos centrais, e não há decisão da ANPD nem do Ministério Público sobre o mérito. Não acessei repositório, sistema ou câmera alguma.

Não afirmo que um condomínio sofra o mesmo risco na mesma escala, nem que os controles da lista teriam impedido o caso paulista. A lista é leitura nossa, não exigência da LGPD nem parecer jurídico.

Não li o texto da Resolução CD/ANPD nº 15/2024, só o resumo de um escritório de advocacia; prazos e critérios devem ser conferidos na fonte oficial antes de qualquer decisão. Não afirmo que imagem de câmera, por si só, obrigue a comunicação à ANPD.

Fontes

  1. Tecnoblog. Câmeras do Smart Sampa foram expostas em vazamento; MP investiga, 20 de outubro de 2026. tecnoblog.net/noticias/smart-sampa-teve-imagens-de-cameras-expostas-em-vazamento Mais de 58 mil câmeras; cerca de 11 meses; 181 credenciais segundo o UOL; posição da Prefeitura; Notícia de Fato do MP-SP segundo a Folha. Consultado em 26 de outubro de 2026.
  2. Coalizão Direitos na Rede. Entidades entram com pedido de instauração de processo de fiscalização (…) no Programa Smart Sampa, 20 de outubro de 2026. direitosnarede.org.br/2026/10/20/entidades-entram-com-processo-de-fiscalizacao-em-razao-de-incidente-de-seguranca-no-programa-smart-sampa Pedido de fiscalização por onze entidades; alegação sobre o segundo fator; menção ao art. 4º da LGPD. Consultado em 26 de outubro de 2026.
  3. Brasil. Lei nº 13.709/2018 (LGPD), texto no Planalto. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm Arts. 4º, §3º; 6º, VII, VIII e X; 46, caput e §1º; 47; 48, caput. Consultado em 26 de outubro de 2026.
  4. Mattos Filho. ANPD publica regulamento de comunicação de incidente de segurança. mattosfilho.com.br/unico/regulamento-incidente-seguranca Resolução CD/ANPD nº 15/2024: três dias úteis, critérios de risco relevante e registro de incidentes por cinco anos. Consultado em 26 de outubro de 2026.
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